Planejamento sucessório e reforma tributária: A necessidade de se antecipar ao ano de 2025
Por Raul Bergesch
O ano de 2024 começou marcado pela aprovação da reforma tributária. Apesar de não ser um tema novo, sendo discutido há mais de uma década, é um tema que gera, além de polêmica, muitas dúvidas em relação aos processos que envolvem o sistema tributário brasileiro, principalmente no que tange um dos institutos mais procurados pelas famílias brasileiras: o planejamento patrimonial. Algumas questões que surgem giram em torno, principalmente, das novas alíquotas e mudanças nas cobranças dos impostos, como no caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Por esses e alguns outros motivos que discutiremos nesse artigo, advogados experientes na área advertem para a necessidade de ação ainda no ano de 2024, uma vez que a previsão é de que, já em 2025, haverá aumento das alíquotas e o sistema estará, mesmo que um pouco, mais adaptado às mudanças advindas da reforma tributária.
O planejamento sucessório, além de proporcionar tranquilidade no âmbito familiar, evitando atritos entre os membros, principalmente aos que será repassada a responsabilidade de cuidar e gerir o negócio da família, ainda é responsável por uma grande economia de recursos financeiros quando bem executado de forma estratégica por profissionais experientes na área. Atualmente, podemos dizer que dentre todos os outros, o ponto que mais impacta de forma direta e concisa no planejamento patrimonial é a incidência do ITCMD.
Por ser um imposto de competência estadual, no sistema tributário ainda vigente em 2024, o ITCMD é arbitrado pelos governadores dos estados. Isso implica em uma diferença tanto nas porcentagens das alíquotas cobradas de estado para estado quanto na forma de cobrar. Isso quer dizer que alguns estados cobram alíquota com porcentagem fixa e outros cobram com a alíquota progressiva. Com a Reforma Tributária, todos os estados da federação ficam obrigados a realizar a cobrança do ITCMD de maneira progressiva. A progressividade da alíquota é a cobrança de uma porcentagem dentro do teto estabelecido pelo estado que varia de acordo com o valor da herança ou doação. Ou seja, quanto maior a transmissão, maior a porcentagem aplicada a título de alíquota.
Tanto no âmbito do planejamento patrimonial quanto no sucessório, a mera perspectiva de uma empresa entrar no plano familiar e ser passada para outrem deve entrar no planejamento de forma estratégica, observando a incidência do ITCMD, já que as principais formas utilizadas para repassar o patrimônio familiar são por meio da herança (Causa Mortis) e da doação. Ao analisar os dispositivos atuais, observamos que a alíquota máxima relativa ao ITCMD permitida por lei é de 8% e, dentro dessa porcentagem, cada estado, por meio de lei complementar, estabelece o teto e o piso do imposto. Contudo, desde 2019, existe um projeto de Resolução que tramita no Senado federal, o PRS 57/19, que busca estabelecer uma alíquota máxima de 16% para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo o dobro da alíquota atual e tendo como fundamento o art. 155, §1, inc. IV da Constituição Federal, que institui que as alíquotas máximas e mínimas serão fixadas pelo Senado Federal. A principal argumentação utilizada pelo Senador Cid Gomes ao propor tal projeto foi a de que a elevação da alíquota teria o condão de ampliar a margem de cobrança dos estados e atenuar as dificuldades financeiras que sofrem os estados subnacionais. Além disso, Gomes utilizou como exemplo as elevadas porcentagens utilizadas por países desenvolvidos, como no caso da França, Inglaterra, Suíça, Alemanha, Estados Unidos e outros, que ficam entre os 40 a 60%, defendendo que a alíquota no Brasil ainda estaria distante de tais países. Entretanto, Cid Gomes deixa de analisar o fato de que a população brasileira, em sua maioria, não possui condições suficientes para arcar com uma alíquota tão elevada, afinal estamos tratando de um país subdesenvolvido e, por isso, alertamos para a necessidade de, ainda em 2024, agilizar o processo de início do planejamento patrimonial, visando menores gastos e maior conforto para a família, que desfrutará da organização e estratégias utilizadas em momento oportuno, qual seja, antes da efetiva implementação das mudanças advindas da Reforma Tributária.
Nota-se, portanto, que apesar da efetiva implementação das mudanças trazidas pela reforma tributária parecer algo relativamente distante, em relação ao ITCMD tais mudanças não são tão distantes assim, já que atualmente falta somente a edição de leis complementares estaduais para que o ITCMD seja efetivamente cobrado pelos estados, uma vez que estabeleçam a progressividade da alíquota, em respeito ao que preceitua a Reforma, bem como seu teto e piso de preferência. Além disso, o ITCMD vai além de uma mera mudança na forma de cobrança do imposto, qual seja a obrigatoriedade de cobrança de alíquota na modalidade progressiva. Existe a perspectiva de um aumento significativo na porcentagem da alíquota, o que permitirá que os estados cobrem o dobro da alíquota atual, passando de 8% para 16%.
Portanto, podemos concluir que 2024 é o último ano para garantir que a tranquilidade familiar e a redução de gastos com impostos sejam efetivadas com estratégias utilizando o modelo atual de tributação. A partir de 2025, novos estudos passarão a ser feitos para que o planejamento patrimonial seja feito da forma menos onerosa possível, levando em consideração as novas regras de tributação instituídas pela reforma tributária. Por isso, se faz extremamente necessária a antecipação, ainda neste ano, do início do processo de planejamento, visando pegar as estratégias baseadas no sistema atual e garantir o maior aliado de famílias e empresas no que diz respeito à gestão, crescimento, praticidade e harmonia.

Raul Bergesch
Advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados e mentor de advogados

A alíquota do imposto sobre herança nos EUA, denominado de Estate Tax, gira em torno de 18% a 40%, mas não podemos esquecer da justiça tributaria, pois naquele pais com alíquota muito elevada tem também uma faixa de isenção muito avantajada, o que provavelmente não será adotada pelos estados brasileiros, onde só se pensa em arrecadar.
Tomemos como exemplo, Santa Catarina onde a alíquota é de 7%, podendo chegar a 8%, conforme previsto no Inciso V, do artigo 9º, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. Não devemos esquecer dos limites de isenção
Cabe observar que a alíquota é progressiva até R$ 150.000,00, quando atinge o limite máximo, o equivalente a menos de US$ 30.000,00.
Lembramos , quanto ao limite do Inciso V, temos um Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível TJSC 0000542-77.2020.8.24.0000 – Julga procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, V. 18/11/2020.).
Se querem comparar tributação no Brasil com Estados Unidos deverão observar os limites de isenção adotados naquele país.
Primeiramente observar que nos Estados Unidos tem estabelecido isenção para os residente legais e para estrangeiros.
Para residentes legais, o limite de isenção é de US$ 11.700.000,00 para solteiros e se tratando de casados logicamente este valor dobra. Já para os estrangeiros, esta isenção é de USR 60.000,00.
Existem maneiras de obter uma alíquota maior para o estrangeiro, mas que cabe, no momento destacar.
Se quisermos aumentar alíquotas sobre herança sem cometer injustiça tributária, a legislação que determinar o aumento de alíquota tem que, de alguma forama, determinar valores razoáveis para isenções, pois ficando a cargo do Estados, fatalmente teremos um caos.
Gonçalves & Bernardino Advogados
A questão posta é de grande relevância considerando a reforma tributária implementada e que não entrará em vigência. As colocações feitas neste artigo, de modo resumido, nos dá elementos e um norte para a preparação e um estudo mais aprofundado no planejamento sucessório.