Terceirização, pejotização e auditoria fiscal do trabalho
Por Carlos Alberto de Oliveira
Tanto a terceirização quanto a pejotização são consideradas formas modernas da relação de trabalho que não o liame empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece requisitos bem definidos para a caracterização do vínculo empregatício.
Diante da posição dominante do STF pela legalidade da terceirização e pejotização, sem que constitua ilícito trabalhista, este artigo desafia a responder quatro perguntas:
- Toda terceirização e pejotização são lícitas?
- A auditoria fiscal trabalhista pode considerar ilícita a terceirização e a pejotização?
- O auditor-fiscal do trabalho pode autuar a empresa quando considerar ilícitas a terceirização e a pejotização?
- O auditor-fiscal do trabalho tem competência para declarar a relação de emprego?
Inicialmente vale a pena recordar alguns conceitos que norteiam o presente trabalho.
- 1) Terceirização: “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. (artigo 4º-A da Lei 6.019/74).
- 2) Pejotização: consiste na contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas.
- 3) Socialização: consiste em inserir o empregado no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário.
Para que o presente trabalho não se torne extenso, o item 3 não será alvo de apreciação nestas poucas linhas.

O Supremo Tribunal Federal, na sua maioria, firmou entendimento que tanto a terceirização quanto a pejotização não precarizam a relação de trabalho, constituindo inovação no mundo jurídico no tocante à relação de trabalho, não constituindo, assim uma relação de emprego. Em outras palavras, não existe relação de emprego frente a terceirização (tanto na atividade fim como meio) e a pejotização. (ADPF nº 324; ARE nº 791.932/DF, Tema 739).
Já temos condições de enfrentar a primeira indagação para responder se toda terceirização e pejotização são lícitas.
No âmbito da fiscalização, os AFTs (auditores fiscais do trabalho) se deparam com situações lícitas, mas também a ilicitude se faz presente.
A terceirização ampla, ou seja, quando se contrata pessoa jurídica para prestação de serviços e/ou a transferência de atividade empresarial para outra empresa precisa ser analisada sob a ótica do princípio da primazia da realidade sobre as formas, afinal, uma contratação pode muito bem escamotear uma típica relação de emprego.

Conjugando os artigos supracitados com o artigo 9º do mesmo diploma, que assim reza: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, tem-se que analisar as figuras em comento sob a luz da fraude à lei trabalhista.
Podemos citar como exemplo de fraude trabalhista a alteração prejudicial do contrato de trabalho, como explicitado no artigo 468 da CLT. Não raro, os empregados são compelidos a pedirem demissão e passarem a prestar serviços como PJ (pejotização), com exclusividade, deixando de perceber diversos direitos conquistados ao longo do tempo, ferindo o princípio da inalterabilidade in pejus do contrato de trabalho.
Pode ocorrer também a fraude quando a empresa contrata prestadora de serviços e há na verdade contratação de mão-de-obra através de empresa interposta (Súmula 331 do TST).
O que acontece com pejotização ilícita
Em ocorrendo as situações supracitadas, já podemos responder a segunda pergunta que consiste em saber se o auditor-fiscal do trabalho pode autuar a empresa quando considerar ilícitas a terceirização e a pejotização.
Caso o AFT conclua pela ocorrência de fraude, não lhe cabe outra opção que não seja a insculpida no artigo 628 do texto consolidado, que diz: “a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração”.
Vale registrar que o auto de infração lavrado pode passar pelo crivo administrativo da defesa e do recurso e também da análise judicial, permutando o auto de infração em multa, caso subsistente na esfera administrativa ou até mesmo se decisão judicial considerar que o instrumento lavrado se reveste de total legalidade.
Nesta altura da nossa argumentação, após o AFT considerar a nulidade na terceirização e pejotização por haver fraude, autuar a empresa fraudulenta, ele ainda pode declarar o vínculo empregatício e exigir da empresa o registro dos prestadores de serviço?
Essa discussão foi pacificada com o entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista que, resumidamente, decidiu que “o auditor-fiscal do trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002”.
Em sede de conclusão, podemos afirmar que:
- Nem toda terceirização e pejotização são lícitas, dependendo da análise do caso em concreto;
- Diante da situação em concreto, pode o AFT decidir pela fraude da terceirização e da pejotização;
- Decidindo pela fraude da relação, o AFT tem a obrigação legal de lavrar o auto de infração;
- O AFT tem competência para reconhecer a relação de emprego, inclusive quando constatado fraude nos casos de terceirização e pejotização.
Por fim, vale ressaltar a importância do AFT diante das inovações surgidas no direito do trabalho, haja vista que é autoridade trabalhista (§ 2º, artigo 11, Lei 10.593/2020), profissional qualificado e que atua no campo onde ocorre a relação de trabalho, com condições de analisar os aspectos formais, valorizando e decidindo sob o prisma do princípio da primazia da realidade sobre a forma, podendo identificar indícios incontestes administrativamente da relação de emprego.

