Ou seja, no caso do dono da padaria, ele pode restringir o uso dos aparelhos eletrônicos dentro do estabelecimento, caso considere que muitos clientes estão usando a estrutura da loja para trabalhar por muito tempo e impedem que outros consumidores ocupem essas mesas e comprem os produtos vendidos no local.
“Em alguns ramos de negócio, a lucratividade está atrelada à rotatividade de clientes. Agora, se existe uma vedação para utilização de notebooks ou realização de reuniões naquele estabelecimento, essa informação tem que estar absolutamente acessível e tem que ser ostensiva acerca da proibição, de preferência em todas as mesas e com o mesmo tratamento para todos os clientes. Não é colocar um cartazinho ou uma folhinha de papel lá no fundo da loja”, afirma o professor.
A advogada mestre em direito privado, Clarissa Alvarenga, tem uma avaliação parecida. Ela também diz que os estabelecimentos podem criar regras próprias, mas condena a atitude do dono da padaria de Barueri.
“A conduta do dono do estabelecimento comercial mostrou-se abusiva, pois ainda que sejam estabelecidas normas de conduta próprias do local, o consumidor deveria ter sido informado previamente sobre essa proibição relativa ao uso do notebook. Além disso, a reação exacerbada por parte do dono da padaria pode ser enquadrada como geradora de dano”, explica a especialista.
“O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é dever do fornecedor manter o consumidor informado de forma adequada até mesmo para que ele possa escolher de forma consciente, atingindo as expectativas criadas por meio do negócio jurídico celebrado”, completa Alvarenga.


