Oportunidades tributárias no setor supermercadista
O setor supermercadista, essencial para a economia, enfrenta desafios tributários únicos. Neste contexto, compreender e explorar oportunidades tributárias pode fazer a diferença para a sustentabilidade e crescimento do setor.
Este conteúdo aborda diversas estratégias e mecanismos legais que podem beneficiar os supermercados.
Contribuições sobre a folha e a não Incidência sobre a quebra de caixa
Supermercados optantes pelo lucro real ou presumido têm a possibilidade de excluir a “quebra de caixa” da base de cálculo de contribuições sociais como a Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuições de Terceiros (Sistema “S”) e o Seguro de Acidente do Trabalhador – SAT.
A justificativa é que a “quebra de caixa” não é uma remuneração pelo trabalho, mas sim uma compensação para aqueles empregados sujeitos a erros de contagem ou enganos monetários. Apesar de a jurisprudência do STJ ser atualmente desfavorável, há espaço para revisão pelo STF.
ICMS-ST: inconstitucionalidade do pagamento complementar
O STF, no RE 593.849/MG, reconheceu a inconstitucionalidade das normas que vedavam a restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo real é menor que a presumida.
A questão central é a exigência, por alguns estados, de pagamento complementar do ICMS-ST, uma prática que pode violar a Constituição Federal. Supermercados podem recorrer ao judiciário para afastar essa exigência, buscando a restituição ou a não incidência do tributo desde que recolha tributos no Lucro Real ou Presumido e não sejam optantes pelo Regime Optativo de Tributação – ROT.
PIS e COFINS: créditos sobre bonificações
Para aqueles supermercados do lucro real que receberam mercadorias a título de bonificação, conjuntamente à operação de aquisição de mercadorias para revenda, com registro em notas fiscais distintas, pode obter o crédito sobre elas.
Supermercados no regime não-cumulativo do PIS e COFINS podem apurar créditos sobre mercadorias recebidas em bonificação, registradas em notas fiscais separadas. Apesar do entendimento contrário da Receita Federal, o TRF-4 reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre estas mercadorias, desde que vinculadas a vendas mercantis efetivamente realizadas.
IRPJ e CSLL: exclusão do ICMS-ST de suas bases de cálculo
Para supermercados no lucro presumido, o valor do ICMS-ST, que compõe o preço da mercadoria cobrado do consumidor, não deve ser considerado receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL. Seguindo a decisão do STF no tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, os supermercados podem argumentar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo desses tributos federais.
PIS e COFINS: exclusão de suas próprias bases de cálculo
Há uma discussão jurídica sobre a possibilidade de excluir o PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. A decisão do STF no RE 574.706/PR, que julgou inconstitucional a incidência dessas contribuições sobre os valores de ICMS, pode ser utilizada como fundamento para essa exclusão.
Portanto, pode-se dizer que os montantes direcionados para o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, semelhantes ao ICMS, representam valores temporários no caixa das empresas, com a União sendo o destinatário final desses recursos. Consequentemente, com base na interpretação do STF, esses valores não devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, visto que não se alinham à definição estabelecida de receita.
PIS e COFINS: exclusão do ICMS de suas bases de cálculo
Amplamente conhecida, a decisão do STF no Tema 69 permite que supermercados excluam o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Isso abre caminho para a recuperação administrativa de valores recolhidos a mais nesse contexto.
Creditamento de taxas de cartão de crédito no PIS e COFINS
O STJ esclareceu que os serviços prestados por administradoras de cartão de crédito podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, para supermercados optantes pelo regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
Isso se deve ao fato de que, nos dias de hoje, o uso de cartões de crédito é uma forma essencial de transação para as empresas, atuando como o principal ou único método de pagamento para a maioria dos consumidores.
IRPJ e CSLL: exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das suas bases de cálculo
Para os supermercados optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, a LC 160/17 alterou a lei 12.973/14 para reconhecer os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Isso desafia a posição da Receita Federal e é um ponto de possível contestação judicial, embora seja alvo de polêmicas atualmente.
Neste contexto, o STJ, em um julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ), já determinou que “a exclusão de benefícios fiscais atrelados ao ICMS – como reduções na base de cálculo, diminuição de alíquotas, isenções, adiamentos, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser condicionada à comprovação de que foram concedidos para incentivar a criação ou ampliação de atividades econômicas”.
PIS e COFINS: inconstitucionalidade da vedação ao crédito de ICMS
Após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS pelo STF, a MP 1.159/23 e a lei 14.592/23 vedaram o creditamento das contribuições sobre o imposto estadual. Supermercados podem argumentar contra essa restrição, buscando assegurar o cômputo de créditos de PIS e COFINS sobre o custo integral de aquisição, incluindo o ICMS.
PIS e COFINS: crédito sobre IPI não recuperável
A IN RFB 2121/22 veda o creditamento do IPI não recuperável nas operações anteriores, mas existe argumentação jurídica contra essa restrição. Supermercados podem buscar reconhecer o crédito de PIS e COFINS sobre o custo integral de aquisição, incluindo o IPI não recuperável, desde que seja optante do lucro real e sujeito ao regime não-cumulativo de recolhimento do PIS e COFINS além de impedido de aproveitar os créditos de IPI através da sua escrita fiscal.
PIS e COFINS: exclusão das bonificações recebidas de fornecedores
Finalmente, supermercados do lucro real podem contestar a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações recebidas, argumentando que essas não constituem receita, mas sim redução de custo de aquisição.
Existem argumentações robustas para contestar a proibição, já que as bonificações recebidas resultam sempre de um pagamento feito pelo comprador, atuando, dessa forma, como uma diminuição do custo de aquisição e não como uma receita. Isso ocorre independentemente do montante indicado na nota fiscal e das condições definidas para o ajuste do preço de venda.
Conclusão
Este panorama tributário demonstra que há uma variedade de estratégias que podem ser utilizadas pelo setor supermercadista para otimizar sua carga tributária de forma legal e eficiente.

Marcílio Vieira
Advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School

