TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado
Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.
Justa causa
Demitido por justa causa, o empregado tentava reverter a justa causa em juízo, mas, segundo ele, após realizada audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando grave os fatos envolvidos e que levaram à demissão por justa causa do empregado, determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.
Processo criminal
Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da reclamação trabalhista. No mandado, o empregado afirmou que não existia nenhum processo criminal contra ele instaurado, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Todavia, o TRT-3 entendeu que a decisão da Vara não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, disse o Regional.
Faculdade
O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho não está, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, obrigado a suspender o processo trabalhista, sendo tal suspensão mera faculdade. Se o fizer, ou seja, determine a suspensão da reclamação trabalhista até a apuração do suposto fato delituoso pela seara criminal, há prazo máximo a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou o relator.
Boletim
O ministro ressaltou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Observou ainda que a reclamação foi suspensa em junho de 2021, e que até hoje não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, uma vez que mantida a suspensão da reclamação trabalhista em prazo muito superior ao previsto em lei, que é de três meses.
Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista do empregado.
(RR/CF)
Processo: TST-ROT-10879-28.2021.5.03.0000
Tribunal Superior do Trabalho

