Tribunais aceitam penhora de receita e rejeitam dano à atividade da empresa
Os tribunais de segunda instância estão concedendo a penhora de percentual do faturamento de empresas devedoras e derrubando argumentos de que esse dispositivo inviabiliza a atividade comercial.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma empresa de comércio que teve 15% da sua receita penhorada entrou com agravo contra a sua credora sob o argumento de que, apesar do novo Código de Processo Civil (CPC) prever a penhora de faturamento como recurso para garantir a quitação do débito, esse instrumento seria muito danoso e poderia impossibilitar as operações da empresa. O tribunal, por sua vez, entendeu que a afirmação da defesa de que a penhora determinada inviabilizará as suas atividades comerciais foi “genericamente deduzida, nada tendo trazido aos autos para demonstrar a verossimilhança de sua alegação.”
Segundo o sócio do Teixeira Fortes Advogados, Mohamad Fahad Hassam, responsável pela defesa da companhia no caso, os empresários só precisam lembrar que para pedir a pena de faturamento é necessário antes esgotar todas as outras fontes possíveis de recursos como conta corrente, móveis e ativos imobilizados da empresa. “Só aí fica permitida a penhora de percentual de faturamento. Chega a ser até uma incongruência, porque o recurso na conta corrente da empresa tinha um destino, enquanto a captura de apenas uma parcela do faturamento permite uma pena gradativa”, afirma o especialista.
Em outro caso, uma companhia de manufatura têxtil ofertou 2,8 mil quilos de tecido em troca de não sofrer uma penhora de 5% do seu faturamento. Contudo, o desembargador Mariano do Nascimento entendeu que a substituição, nesse caso, não poderia ser realizada, tomando por base uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a penhora é indispensável quando “o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado.” No caso, o bem oferecido à penhora foi considerado como sem liquidez pelos credores.
Já a sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da Silveira Moreira, acredita que o grande ponto é que a decisão deve pesar os dois lados. “O credor não pode ficar com o prejuízo, mas a penhora não pode também impedir que a empresa devedora arque com os demais compromissos”, avalia a especialista.
Segundo a advogada, um limite deve ser observado, porque impor um percentual muito alto do faturamento para a empresa pagar, até que a firma fique completamente sufocada pela sua dívida, é negativo para a economia como um todo. “É preciso ver no caso a caso, pois até certo ponto o devedor consegue pagar e continuar tocando a sua atividade. O sujeito é devedor, mas gera empregos direta e indiretamente. A ideia é fazer com que os compromissos sejam cumpridos e a economia siga girando”, acrescenta a advogada.
Código
Hassam lembra que antes do CPC ser alterado em 2015, a jurisprudência ficou responsável por disciplinar em que casos seria feita a penhora de faturamento e qual o percentual que poderia ser usado para o fim de pagamento das dívidas, visto que o código de 1973 não tinha uma previsão expressa para este tipo de situação.
“O novo CPC sacramentou a questão. O credor só vai ter que provar que buscou a penhora de outras formas e não conseguiu”, destaca.
Para o especialista do Teixeira Fortes, não houve uma virada por conta da alteração no código, mas o prosseguimento de uma tendência. “Esse código por inteiro prestigia a boa-fé na condução dos negócios jurídicos como um todo, e isso se refletiu no processo. O CPC concede o direito ao devido processo legal para o devedor, mas traz um critério mais justo para o credor”, defende.
Carolina Xavier ressalta que o CPC traz escrito em seu artigo 835 aquilo que já vinha sendo decidido pela jurisprudência. “Hoje, o credor tem que provar que a empresa pode pagar e que isso vai satisfazer o seu crédito. O que a empresa executada pode argumentar é que isso vai prejudicar demais as suas atividades.”
Os tribunais de segunda instância, por outro lado, não parecem afeitos a atender a esses argumentos dos devedores a observar pelas decisões recentes. “A saída para o devedor, nesse caso, é provar que pode pagar com outro ativo que não o faturamento. O ônus da prova se inverte nesses casos”, explica Hassam.
Fonte: DCI-SP