TRF-3 tranca ação penal contra empresário acusado de sonegação fiscal
O crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias — somente se verifica se houver constituição do crédito tributário.

Receita Federal foi oficiada quatro vezes sobre data da constituição do crédito tributário, mas não respondeu.
Assim, com fundamento na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o juízo da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o trancamento de uma ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra um empresário que teria sonegado R$ 11 milhões.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Leonardo Leal Peret Antunes e Paula Nunes Mamede Rosa contra ato da 5ª Vara Federal de São Paulo, no curso de uma ação penal.
No HC, a defesa do empresário sustentou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi ofertada em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Fontes, destacou que oficiou por quatro vezes a Receita Federal questionando qual teria sido a data definitiva da constituição do débito que originou a ação penal, mas que o órgão não ofereceu resposta.
“Em face do silêncio da Receita Federal, há fundada dúvida quanto à data da efetiva constituição definitiva do crédito tributário”, pontuou. Assim, concedeu a ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal.
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5000730-66.2021.4.03.0000
Fonte: Consultor Jurídico

