21/05/2009
Trabalhista – Exercente de cargo de confiança – Horas extras – Pagamento indevido
De acordo com o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos às normas de duração do trabalho, portanto, dispensados, entre outros, de marcação de ponto e sem direito às horas extras, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
Fonte: Editorial IOB
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