STJ: contribuinte paga taxa Selic entre adesão ao Refis e consolidação da dívida
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (13/8), que o contribuinte deve pagar juros entre o pedido de adesão ao Refis e a consolidação da dívida no parcelamento especial, realizada por parte da Fazenda. Com a decisão, tomada no REsp 1.523.555/PE por maioria de quatro votos a um, as duas turmas de Direito Público do STJ se alinharam para entender que no período entre o requerimento e a consolidação dos débitos incide a taxa Selic.
O Refis da crise, ao qual a discussão dessa terça estava relacionado, foi instituído pela lei 11.941/2009, que serviu de parâmetro para a edição de outros parcelamentos especiais em anos posteriores. A lei determina que a consolidação da dívida seja feita na data em que o contribuinte apresenta o requerimento de adesão. Porém, à época, o Ministério da Fazenda não conseguia consolidar os parcelamentos em decorrência de um atraso na conclusão do software necessário para viabilizar o procedimento.
No caso em debate na 1ª Turma, o atraso da Fazenda durou 20 meses, de forma que os juros incidiram por um ano e oito meses. A empresa pedia que, no período, a dívida não fosse atualizada pela taxa Selic.
Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator do caso e presidente da Turma, ministro Gurgel de Faria. Para o relator, embora a empresa não tenha contribuído para a demora entre o requerimento e a consolidação, isso não torna os juros de mora inexigíveis.
A ministra Regina Helena Costa se somou a Gonçalves, Kukina e Faria para manter a incidência dos juros. Entretanto, a ministra adotou fundamentos diferentes. Costa ressaltou que o contribuinte não teve culpa pelo atraso, e entendeu que não deveriam incidir juros de mora.
Em vez disso, para ela, seria exigível apenas a correção monetária. Porém, o índice oficial de atualização das dívidas é a taxa Selic, na qual estão embutidos tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por conta dessa natureza mista da taxa, seria impossível afastar a cobrança da Selic.
Como atualizar o débito sem imputar os juros de mora? Se nós não temos hoje por determinação legal um índice que congregue apenas correção monetária? O índice legal é a taxa Selic, que são as duas coisas. Não é possível decompor
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afastou a incidência dos juros de mora.
Juros no Refis: duas turmas se alinham
Com o resultado mais favorável à Fazenda Nacional na 1ª Turma, as duas Turmas de Direito Público da Corte se alinharam na análise da matéria, com decisões mais favoráveis à Fazenda Nacional. Para recorrer à 1ª Seção da Corte, o contribuinte teria que provar que há divergência entre as turmas. Assim, as decisões semelhantes dificultam a possibilidade de recurso.
Ao apreciar a questão em 2014, a 2ª Turma concluiu que não há ilegalidade quando o fisco adota como início da incidência dos juros a data em que o devedor requereu o parcelamento da dívida. A 2ª Turma analisou a matéria nos REsp 1.403.992 e 1.407.591.
No acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o magistrado ressalta que, ao aderir ao parcelamento especial, o contribuinte já é beneficiado com a redução de multas e juros de mora incidentes sobre os débitos tributários.
Porém, não é possível afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a adesão ao programa e a efetiva consolidação do débito, sob pena de conferir benefício não previsto em lei