Semana tem 14 vencimentos de tributos
A semana que começa neste dia 21 de junho e termina no dia 25 tem 14 vencimentos tributários, segundo dados da Fiscosoft. A área federal conta com todas as contas do período. Confira a lista:
Federal
Dia: 21
IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins – Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação – Incorporações Imobiliárias – 4095
MAIO/2010
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas, utilizando o código de arrecadação DARF 4095.
Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins).
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 934 de 27.04.2009.
Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024 de 27.08.2009.
SIMPLES NACIONAL
MAIO/2010
O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até 24 de julho de 2009, conforme a Resolução CGSN nº 63 de 20 de julho de 2009.
Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme o artigo 18 da Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009 (Resolução CGSN nº 54 de 2009).
Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Resolução CGSN nº 50 de 23.12.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 43 de 25.11.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 49 de 19.12.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).
Dia: 22
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
ABRIL/2010
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: IN RFB nº 974 de 27.11.2009.
Nota: As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF: a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974 de 27.11.2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034 de 17.05.2010).
Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 10 de 2009.
Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.
DCTF – Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
ABRIL/2010
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 974 de 27 de novembro de 2009.
Nota: A partir de 1º de janeiro de 2010, fica revogada a IN RFB nº 903, de 30 de dezembro 2008, a qual estabelece para até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento o prazo de entrega da DCTF para a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida
Nota: É considerada tempestiva a apresentação da DCTF no dia 08.10.2009, cujo prazo de entrega encerrou-se no dia 07.10.2009. As multas
Dia: 23
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
2º DECÊNDIO DE JUNHO/2010
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF – Operações de crédito – Pessoa Jurídica – Cód. DARF 1150
IOF – Operações de crédito – Pessoa Física – Cód. DARF 7893
IOF – Operações de câmbio – Entrada de moeda – Cód. DARF 4290
IOF – Operações de câmbio – Saída de moeda – Cód. DARF 5220
IOF – Aplicações Financeiras – (Port. MF 341-A/97) – Cód. DARF 6854
IOF – Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) – Cód. DARF 6895
IOF – Seguros – Cód. DARF 3467
IOF – Ouro, Ativo Financeiro – Cód. DARF 4028
Fundamento: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial
2º DECÊNDIO DE JUNHO/2010
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, “b” da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
Dia: 25
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
MAIO/2010
Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins:
– Cofins – Demais Entidades – 2172
– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645
– Cofins – Combustíveis – 6840
– Cofins – Não-cumulativa – 5856
– Cofins – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840
– Cofins – Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0760
– Cofins – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0776
– Cofins – Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 – 0929
Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
DCide – Combustíveis
JUNHO/2010
A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – DCide – Combustíveis. A Declaração será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 141/2002.
Consultar a Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.
IPI – Bebidas – Capítulo 22 da TIPI – 0668
MAIO/2010
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
Fundamento: Art. 52 da Lei 8.383 de 1991.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI – Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI – 5110
MAIO/2010
Pagamento do IPI – Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI. (DARF/Código 5110)
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI – Demais produtos – 5123 (Inclusive cervejas – 0821 e demais bebidas – 0838)
MAIO/2010
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. (DARF/Código 5123)
– Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0821 – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0838
Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI – Veículos e Chassis – Posições 87.03 e 87.06 da TIPI – 0676
MAIO/2010
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI – Veículos e Máquinas Agrícolas – 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
MAIO/2010
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
PIS/Pasep – Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
MAIO/2010
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
– PIS/Pasep – Faturamento – 8109
– PIS/Pasep – Folha de salários – 8301
– PIS/Pasep – Pessoa jurídica de direito público – 3703
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496
– PIS – Combustíveis – 6824
– PIS – Não-cumulativo – 6912
– PIS – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921
– PIS – Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0679
– PIS – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0691
– PIS – Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 – 0906
Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
* publicado no financialweb.com.br