18/05/2009
Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente
Conforme Despacho do Ministro da Fazenda, publicado no DOU em 13.05.2009, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deverá ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época própria a que se referem tais rendimentos.
O Despacho determina que, desde que inexista outro fundamento relevante, não haverá contestação ou recurso em relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre esses rendimentos acumulados, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas vigentes à época própria, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Segue abaixo a íntegra do Despacho publicado no DOU:
Despacho MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA – MF S/N de 11.05.2009
D.O.U.: 13.05.2009
Assunto: Tributário. Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
GUIDO MANTEGA
Fonte: InformeLex Consultoria Tributária
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