31/07/2009
Previdenciária – Salário-família – Pagamento
De acordo com o disposto na Lei nº 8.213/1991, art. 65, o salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Fonte: Editorial IOB
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