23/07/2009
Previdenciária – Aposentadoria por tempo de contribuição – Integral ou proporcional
De acordo com o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 56 e 188, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional.
Para ter direito à aposentadoria integral, o segurado deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem de combinar 2 requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava em 16.12.1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição (mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava em 16.12.1998 para completar 25 anos de contribuição).
Importante destacar que a aposentadoria proporcional é devida apenas aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16.12.1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que acabou com esta modalidade de aposentadoria.
Fonte: Editorial IOB
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