26/05/2023 POSTADO EM: Contabilidade Notícias

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    Rinaldo araujo Carneiro

    Deveria haver expressa previsão legal, especialmente na seara federal, determinando a prorrogação imediata, automática e proporcional no cumprimento de QUALQUER obrigação acessória, toda vez que alguma excepcionalidade ocorresse: instabilidade do sistema, cumulação de obrigações num mesmo prazo, alteração das regras sem boa antecedência, não disponibilização do programa com a necessária antecedência (90 dias no mínimo), e outras situações análogas. Com a palavra as entidades contábeis. Que, se não buscam a segurança jurídica necessária, ficam a depender da boa vontade da Receita Federal, em que pese a reciprocidade e consideração que aquele órgão sempre teve para com a classe contábil.

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