Pedreiro será indenizado por não ter sido contratado após fazer exames de admissão

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho descobriu que um pedreiro tem o direito a peças por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da declaração será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
Empresa chegou a perguntar o número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para a carga. Em 08/01/2023, recebi um “check list de admissão” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fiz o exame ocupacional em 08/09/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.
A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.
“Quase contratação” esperança esperada
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do “check list de admissão”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.
Para o TRT, não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em indeferimento. Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa de contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.
Empresa manifestada “nítida intenção” de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa apresentou nítida intenção de contrato, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame de admissão. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador tinha uma expectativa real de firmar o novo vínculo empregatício”.
Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A expectativa legítima de contratação que por frustração injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que pratica essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetivação da lesão”, concluiu.
Fonte: TST

