IRPF 2009 – Deduções Com Livro Caixa
Baseando-se no artigo 77 do Decreto 3000/1999, Regulamento do Imposto de Renda, o contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:
1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Não são dedutíveis no Livro Caixa:
a) As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
b) As despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
c) As despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
Fonte: Notadez