Instrução sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 44)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018,
que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR),
instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………
I – pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem as reduções previstas no inciso II; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………..
I – pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem as reduções previstas no inciso II; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 31 de dezembro de 2018.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 31 de janeiro de 2019, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………..
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§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de fevereiro de 2019, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.
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§ 5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.” (NR)
“Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 31 de dezembro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
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§ 2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 31 de janeiro de 2019.
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§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 12-A. …………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de que trata o art. 4º-A para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 31 de dezembro de 2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID