04/05/2017
ICMS-ST – mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante está livre do regime
Fabricante de mercadorias em pequena escala fica livre das regras do ICMS Substituição Tributária
Esta regra aplica-se apenas às empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
Atendidos estes requisitos o fabricante dos produtos no Anexo XXVII não será substituto tributário na operação.
Confira parcialmente Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017.
ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
Bebidas não alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII do Convênio ICMS 52/2017
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
12 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
15 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
16 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
Consulte aqui lista completa das mercadorias relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, que podem ficar livres do ICMS-ST.
Fonte: Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017.
Fonte: Siga o Fisco
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