24/06/2009
Hotéis – ICMS X ISS
Determina o item 9.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/03, que a atividade de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, flat, apart-hotéis, pensões e congêneres caracteriza fato gerador do ISS. Contudo merece destacarmos o tratamento tributário dispensado aos valores relativos a alimentação e gorjeta, estes quando incluídos no preço da diária sujeitam-se igualmente ao ISS.
Porém a alimentação não incluída no valor da diária e cobrada separadamente, será tratada como operação mercantil e portanto sujeita ao ICMS.
Desta forma, temos que, os hotéis, flat e congêneres que cobrarem o valor da diária e separadamente venda de mercadorias (ex: consumo de frigobar) o mesmo será contribuinte do ICMS e do ISS.
Desta forma, temos que, os hotéis, flat e congêneres que cobrarem o valor da diária e separadamente venda de mercadorias (ex: consumo de frigobar) o mesmo será contribuinte do ICMS e do ISS.
No que refere-se ao valor destinado ao garçom “gorjeta 10%”, temos que tal valor não está inserido como prestação de serviço, sendo assim, este valor cobrado a título de “gorjeta para o garçom” seguindo a determinação do art. 22, II, “a” do RICMS/SC, será parte integrante da base de cálculo do ICMS.
Fonte: Consultoria Tributária Informelex
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