Exigência do e-CNPJ para assinatura da ECD (Sped Contábil) PVA versão 4.0.2
24/04/2017
Prof. Édison Remi Pinzon (*)
Com a disponibilização da versão 4.0.2 do PVA da ECD, na data de 18/04/2017, e do novo Manual de Orientação e Leiaute – versão Abril/2017, publicado conforme ADE COFIS nº 24/2017, passou a ser obrigatória a assinatura deste SPED com e-PJ ou e-CNPJ.
A pouco mais de 40 dias do prazo final para entrega de importante obrigação, que está contemplando um universo maior de pessoas jurídicas desde o ano-calendário 2016, tais como as sujeitas ao lucro presumido que não possuam livro-caixa detalhado e parte das imunes/isentas (sem fins lucrativos), a RFB muda radicalmente a regra até então apresentada pela anterior versão do Manual (Dezembro/2016).
Uma importante vantagem, publicada somente agora, a um curto prazo final de entrega, é de que, qualquer um dos signatários poderá assinar com o certificado digital de segurança A1, deixando de ser exigida a segurança mínima de tipo A3. Esta condição havia sido pré-anunciada pela IN RFB 1.660 de 15/09/2016, que alterou o Parágrafo Único do Artigo 2º da IN RFB 1.420/2013, mas até então não havia sido operacionalizada no PVA.
A novidade que pegou muitos de surpresa, e que parece ter sua origem relacionada ao texto do Artigo 1.184 § 2º da Lei 10.406/2002 (Código Civil), associado com o disposto na IN DREI 11/2013 – ainda não formalmente revogada (Art. 10 § 5º) e ao Decreto 64.567/69 (Art. 7º) – que regulamenta o Decreto-Lei 486/69, foi a obrigatoriedade da assinatura de Signatário e-PJ ou e-CNPJ.
O que farão as PJ que correram atrás do e-CPF A3 para seus titulares e/ou dirigentes, e que agora, a partir desta versão do PVA, ficam impedidas de transmitirem sua escrituração contábil por intermédio exclusivamente deste, fazendo-se obrigatório o uso do e-PJ ou e-CNPJ?
Com base nos dispositivos anteriormente mencionados, e que transcrevo na sequência, compreendo que essa assinatura (e-PJ ou e-CNPJ) poderia ser substituída pela de um Procurador, cujo código de signatário é o 309 no registro J930 da ECD, porém, a validação no PVA não permite tal possibilidade, visto que necessariamente exige um signatário (assinante) com o novo código de qualificação do assinante 001 – Pessoa Jurídica (e-CNPJ ou e-PJ), e este código somente admite CNPJ, e não CPF. Porém, quando informamos um Procurador assinando a ECD, mas no lugar do e-CPF do representante legal da PJ – e não do CNPJ – juntamente com o contador/contabilista e mais o e-CNPJ, ou seja, num total de três assinaturas ao todo, o PVA valida (comentarei mais daqui a pouco).
“DECRETO 64.567/1969.
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei 486/1969
Art. 7º Os têrmos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado.
LEI 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 1.184.
- 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 11 de 05.12.2013 D.O.U.: 09.12.2013
Art. 10.
- 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)(…)” (a exigência do certificado digital de segurança mínima A3 não é mais exigida a partir da versão 4.0.2 do PVA da ECD).
Nesta mesma linha de preocupação, a partir do leiaute 5 – PVA 4.x, foi incluído um novo campo (12) no registro J930 – Signatários, onde se indica se o signatário informado é ou não responsável da PJ perante a RFB. Conforme consta no Art. 7º da IN RFB 1.634/2016, este responsável deve ser obrigatoriamente uma pessoa física (CPF), com legitimidade para representá-la, ou seja, alguém que se reveste da condição de Titular, Administrador, Diretor, etc. Porém, o PVA na versão 4.0.2, exige que, no caso de adotadas somente duas assinaturas – o e-CNPJ (código 001) e a do contador/contabilista (código 900), haja pelo menos um signatário – e não é o contabilista – que deve estar com este novo campo assinalado igual a “S” (sim), ou seja, na condição de responsável perante a RFB.
Sendo assim, fica a pergunta no ar: teremos então que ter três signatários na ECD, sendo um e-CNPJ, um e-CPF do responsável legal da PJ – titular, administrador, diretor ou mesmo procurador – e um último e-CPF, do contabilista? Às vésperas do prazo final de entrega, e com empresas que até então não vinham a necessidade de possuir o e-CNPJ, como por exemplo, algumas de lucro presumido exclusivamente prestadoras de serviço sem empregados, nos deparamos com uma possível correria junto às Certificadoras, no sentido de obter este certificado.
Cheguei a testar a condição de informar no campo 12 do registro J930 = “S” para o e-CNPJ, o PVA validou, porém, não há a menor lógica ou sentido, pois não está de acordo com a IN RFB 1.634/2016. Lembro também, de que não cheguei a efetuar a transmissão desta ECD, e não consta de forma clara no Manual da ECD se esta informação será “cruzada” com o QSA do CNPJ, no momento da efetiva transmissão (Etapa 5 do PVA).
Além da enorme dúvida que fica, se teremos que incluir no três signatários para a ECD, ao menos da forma como está validando o PVA, uma outra questão apontada por alguns, refere-se às PJ que foram extintas a partir de janeiro de 2017. Haverá (se for possível) esta PJ de ter que adquirir um e-CNPJ apenas para transmissão deste SPED?
Em minha humilde opinião, o momento escolhido pela Receita Federal para alteração destas regras não me parece ter sido o mais propício, e como vimos acima, dúvidas permanecem. Nos cabe torcer de que este importante órgão venha a dirimir tais dúvidas com a máxima urgência possível, ou até mesmo, liberar nova versão do PVA, admitindo, excepcionalmente para a entrega até o próximo dia 31/05/2017, adotarmos a regra para signatários que estava vigente pelo Manual da ECD de Dezembro/2016, ou seja, pelo e-CPF do responsável legal ou de seu procurador, ao invés do e-CNPJ ou de e-CNPJ mais e-CPF.
(*) Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), MBA em Gestão Tributária pelo INPG, atuou por mais de 20 anos nas áreas contábil, tributária e de controladoria de empresas industriais e de serviços e por 4 anos como analista de negócio (ERP), especialista em soluções na área de planejamento fiscal empresarial, consultor certificado do programa FORCEC, responsável pela Atuábil Consultoria e Cursos, instrutor de cursos na Consult, SESCON/SC, SESCON/GF, SESCAP Londrina (LDR), CRC/PR, CRC/RS, Karlinski Treinamentos Empresariais (RS), Doria Cursos, Prado Treinamentos e Socion Training. Palestrante dos cursos “ECF – Escrituração Contábil Fiscal” e “Lucro Presumido” gravados para a UNIFENACON em 2015 e do curso “SPE-Simples – Aspectos Tributários” no SEBRAE/PR em 2009. Autor de artigos tributários publicados pelo SESCAP/PR, SESCON/GF e Veritae Orientador Profissional (RJ).
Tire suas duvidas no dia 05/05/2017 – Curso de SPED Contábil – Novidades para 2017 – Prático em Laboratório no SESCONGF.
Em 12/05/2017 sairá uma nova versão que não exigirá o certificado E-CNPJ.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2190
Bom dia estou validando com o ECNPJ e o ECPF do contador … somente e enviando a questao é que estou tendo que alterar o responsavel , pois no programa ele gera o responsavel pela empresa
Olá Danilo!
Nesse caso é preciso fazer uma procuração eletrônica no ECNPJ do contador para cada cliente, correto?
Tenho acompanhado as discussões sobre a exigência repentina da Receita Federal de última hora exigir que os profissionais de contabilidade providenciem certificados digitais E-CNPJ ou E-PJ das empresas sujeitas à entrega da declaração e não aceita as procurações registradas na RFB, conforme Publicação da versão 4.0.2 da ECD – Publicado em 18/04/2017. Sendo assim, manifesto a reclamação exigindo um posicionamento do Conselho Federal de Contabilidade, diante de mais um aparelhamento do Estado na busca incessante de “extorquir” o contribuinte, criando mecanismos que geram punições severas com um único fim de arrecadar. Somos Profissionais de Contabilidade, merecemos respeito. Não podemos simplesmente “aceitar” essa exigência de braços cruzados. A Receita Federal está aproveitando da situação do país para nos lesar, já que julgam estar no “vermelho”. Em mais um ato de burocratizar e encarecer o custo de manutenção das empresas, a Receita Federal deixa evidente o interesse de conluio com as autoridades certificadoras digitais para exigir mais este excesso de formalismo.
Perfeita colocação. Contadores e sua mania de aceitar tudo de braços cruzados….
Boa Tarde, pelo que entendi a ECD terá 3 assinaturas procede ? Neste caso é possível assinar com a assinatura do “CNPJ”, “Contador Pessoa Física” e o “CNPJ do Escritório contábil” como procurador ? Ou devo ter o “CNPJ”, “Contador Pessoa Física” e o “CPF do Titular da empresa” ?