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03/11/2014 POSTADO EM: Contabilidade Notícias

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    Paulo Roberto Cordeiro

    Introdução

    A SOCIEDADE LIMITADA ? SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SOCIEDADE SIMPLES SOB A LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

    A princípio do objetivo com presente trabalho de pesquisa do aluno; é contribuir e oferecer aos empresários, contabilistas, advogados e estudantes em geral uma exposição pretendida na interpretação da legislação, Lei n.º 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e dá outras providências.

    Quais hipóteses se incluiriam como mercantil e não mercantil; ou o que faria a distinção de sociedade (empresária/ simples) de associação.
    A Sociedade Limitada Empresária (subtipo I), sujeitas à regência supletiva Capítulo do novo Código Civil; e sobre Sociedade Limitada Simples (subtipo II) estabelece entre os sócios um vínculo instável, que pode ser rompido com maior facilidade.
    Adequar entre o subtipo I e subtipo II, sociedade empresária e sociedade siIMPLES, em caso de sucessão

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