Empresa é condenada porque investigava candidatos para admissão em emprego

A seleção de vagas foi condicionada à pesquisa de restrição de crédito e de antecedentes criminais
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil SA, de São Paulo-SP, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou o TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.
O MPT pediu que a empresa fosse multada em R$ 20 mil por candidato caso continuasse com a prática
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a declarações da Intercement por danos morais coletivos, solicita que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submissão a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.
O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relacionado que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por posse de restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames de admissão.
A empresa confirmou que realizou as pesquisas antes de contratar os trabalhadores
A Intercement confirmou que efetuava consultas aos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta foi feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui nos seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.
Para as instâncias inferiores, o fato, por si só, não pode gerar previsões contra a empresa
A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação julgada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.
A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar relatórios contra a empresa. O TRT ainda avaliou que uma exceção é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargas, “da mais singela à mais elevada autoridade”.
O MPT pediu análise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critérios discriminatórios da conduta da empresa. Segundo o ministério, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa. “O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos às vagas de emprego da empresa”, apontou o MPT.
A prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, por quanto recentemente expostos os motivos da recusa à contratação.
Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns nunca empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios foram considerados para a recusa de algum candidato.
Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a autoridade do TST de que consultar os cadastros de restrição de crédito somente é válido quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidação do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir a discriminação em relação à sua situação financeira.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.
Fonte: TST

