Divulgado Decreto nº 8.373 que institui o eSocial
Saiu na última sexta-feira (12) a divulgação do Decreto Nº 8373, DE 11.12.2014 (DOU DE 12.12.2014), esperado por todos os empresários de serviços contábeis, o qual institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciários e trabalhista – E-Social, aguardamos agora o layout definitivo para que possamos iniciar os trabalhos de envio das informações ao ambiente e-Social.
Esse instrumento proporcionará a prestação das informações ao e-Social e substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades participantes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os equiparados, segurado especial de ambos os lados, as pessoas jurídicas de direito público da União, Estados, distrito Federal e Municípios, e também as demais pessoas físicas e Jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção de IRRF, mesmo que tenho sido retido em um único mês no ano-calendário, que se dará por meio dessas informações hoje enviadas através da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia – GFIP, com as informações dos empregadores prestadas ao Fundo de Garantia de tempo e serviço – FGTS e ficarão armazenadas em ambiente único Nacional, abaixo segue resumo do decreto:
§ 5º – A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do e-Social.
Art. 3º – O e-Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 4º – Fica instituído o Comitê Diretivo do e-Social, composto pelos Secretários-
Executivos dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Fazenda;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º – Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:
I – estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
II – estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao e-Social;
III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do e-Social;
IV – propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao e-Social e das integrações dele decorrentes;
V – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do e-Social entre os empregadores e empregados;
VI – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e
VII – decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§ 2º – As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.
Art. 5º – Fica instituído o Comitê Gestor do e-Social, formado por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
V – Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
§ 1º – Compete ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do e-Social; e
V – aprovar o Manual de Orientação do e-Social e suas atualizações.
§ 2º – A gestão do e-Social será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.
§ 3º – Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.
Art. 6º – O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual – MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º – Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8º – A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto
Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º – O e-Social não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º – Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do e-Social e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 3º – As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Veja na integra o decreto no site: http://www.planalto.gov.br