Desoneração da Folha não terá limite temporal para aplicação
Através da Medida Provisória 651/2014, artigo 41, foi removido o prazo final para a desoneração da folha de pagamento, mediante recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, estabelecida pela Lei 12.546/2011.
Dessa forma, as empresas alcançadas com a desoneração que, até então, deixariam de recolher a CPRB para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, obtém por prazo indeterminado tal prerrogativa de recolhimento.
Lembrando que a CPRB alcança empresas de vários setores – consistindo na substituição da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Blog Guia Tributário