Desoneração da Folha de Pagamento – Alterações – Extinção da regra até 31/12/2020
Foi publicada no DOU Extra de 30/05/2018, a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que altera as Leis nºs 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24/07/1991, 8.218, de 29/08/1991, 9.430, de 27/12/1996, 10.833, de 29/12/2003, 10.865, de 30/04/2004, e 11.457, de 16/13/2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/1977.
A regra da desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 poderá ser aplicado até 31 de dezembro de 2020.
Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, as seguintes atividades do art. 8º da Lei nº 12.546/2011:
– as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
– as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; 64.01 a 64.06; 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 842 8; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99 .00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
– as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 será de 2,5%, exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5%, e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1%.
Os dispositivos da Lei sob comento supracitados entram em vigor em 1º de setembro de 2018, ficando revogados o inciso II do caput do art. 7º; as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e os Anexos I e II, da Lei nº 12.546/2011.
Assim, permanecerão ainda na regra da desoneração da folha de pagamento até 31/12/2020, os seguintes segmentos: indústria têxtil, de calçados, de confecção/vestuário, de couro, de veículos e carroçarias, de máquinas e equipamentos, de proteína animal; atividades de TI/TIC e call center, de comunicação, de construção civil; de transporte metroferroviário de passageiros, rodoviário coletivo e rodoviário de cargas. Os demais setores, a partir de setembro/2018, não terão mais opção para recolher sobre sua receita bruta, voltando a contribuir normalmente sobre a folha de pagamento.
A Lei nº 13.670/2018 determinou ainda que os valores das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774/2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput deste artigo eventualmente não recolhidas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria