DCTFWeb: IN nº 1787 prevê multa para quem não realizar transmissão
Com entrega prevista para esta quarta-feira (15), a DCTFWeb é a primeira etapa do eSocial para as empresas do grupo 2 que tem multa prevista via Instrução Normativa (nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018). Ou seja, as empresas que são obrigadas a entregar a declaração e não o fizerem podem acabar punidas pela Receita Federal.
Passam a ser obrigadas a transmitir a DCTFWeb as empresas do grupo 2 que faturaram acima de R$ 4,8 milhões no ano de 2017. As demais empresas do grupo – com faturamento inferior – só serão obrigadas a enviar a declaração a partir de outubro.
Para melhor orientar os contadores neste importante momento, o portal Contabilidade na TV – em parceria com a especialista Jení Carla Fritzke Schulter – pontuou algumas situações que podem ser motivo de dúvidas na transmissão da DCTFWeb:
CONFIRA A COMPETÊNCIA: Entre no portal do eSocial e verifique se a empresa está realmente obrigada a realizar a transmissão neste primeiro momento – se ela está na competência de abril ou outubro.
VERIFIQUE OS ENVIOS: Para transmitir a DCTFWeb corretamente é importantíssimo verificar se foram enviados os eventos do eSocial e da EFD-Reinf – ambos devem ser enviados mesmo que não tenham apresentado movimento.
CERTIFICADO DIGITAL: Após enviados os eventos do eSocial e da EFD-Reinf, acesse a DCTFWeb e clique em TRANSMITIR – é necessário transmitir e assinar a declaração com certificado digital. No final será gerado o recibo de entrega.
ALTERAÇÕES E REENVIOS: Atenção! Caso o eSocial ou EFD-Reinf sejam reabertos, a DCTFWeb precisará ser transmitida novamente.
COMPETÊNCIA DE OUTUBRO: Caso a empresa seja do grupo 2, esteja na competência de outubro – faturamento inferior a 4,8 milhões em 2017 – e tenha apresentado movimento, siga enviando eSocial e a EFD-Reinf normalmente.
Empresas se movimentam para auxiliar clientes
A aproximação do prazo final para o envio de uma obrigatoriedade costuma resultar em transtornos nas empresas contábeis – que acabam se refletindo nas centrais de suporte das empresas de softwares.
Visando diminuir a fila de pessoas que aguardam por atendimento, as desenvolvedoras de sistemas contábeis vem criando soluções alternativas para suprir a demanda e prestar um maior auxílio aos seus usuários.
Fonte: Contabilidade na TV
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1787, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018
COMENTÁRIO
O artigo 8º da IN 1787/2018 estaria criando uma multa por descumprimento de uma obrigação acessória, o que não é de sua competência, portanto, ilegal.
No § 6º prevê que as multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Devemos aqui ressalvar que por ocasião do lançamento, o Auditor Fiscal tem o dever de lançar (dever de oficio). Neste caso cabe ao contribuinte contestar administrativamente ou judicialmente. Sendo que o dever de lançar é imposto ao Fiscal e a administração tributária não discute inconstitucionalidade, melhor seria contestar judicialmente o Auto.
Observa-se que o art. 16, da Lei 9.779/1999, não vislumbra a SRFB a criar multas, uma vez que estas só poderão ser exigidas mediante lei, art. 97, do CTN. Além do at. 97 devemos ainda observar o descrito nos artigos 100, 112 e 142, do CTN.
Para melhor entendimento, segue os fundamentos legais:
INRFB 1787/2018
Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
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II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
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§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
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LEI 9.779/1999
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI 5.172/1966
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
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V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Sebastião Bernardino dos Santos
GONÇALVES & BERNARDINO ADVOGADOS
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