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16/05/2019 POSTADO EM: Contabilidade Notícias

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    Sebastião Bernardino dos Santos

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1787, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

    COMENTÁRIO

    O artigo 8º da IN 1787/2018 estaria criando uma multa por descumprimento de uma obrigação acessória, o que não é de sua competência, portanto, ilegal.
    No § 6º prevê que as multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

    Devemos aqui ressalvar que por ocasião do lançamento, o Auditor Fiscal tem o dever de lançar (dever de oficio). Neste caso cabe ao contribuinte contestar administrativamente ou judicialmente. Sendo que o dever de lançar é imposto ao Fiscal e a administração tributária não discute inconstitucionalidade, melhor seria contestar judicialmente o Auto.

    Observa-se que o art. 16, da Lei 9.779/1999, não vislumbra a SRFB a criar multas, uma vez que estas só poderão ser exigidas mediante lei, art. 97, do CTN. Além do at. 97 devemos ainda observar o descrito nos artigos 100, 112 e 142, do CTN.

    Para melhor entendimento, segue os fundamentos legais:

    INRFB 1787/2018

    Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
    I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

    II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

    LEI 9.779/1999
    Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI 5.172/1966
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I – à capitulação legal do fato;
    II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
    III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Sebastião Bernardino dos Santos
    GONÇALVES & BERNARDINO ADVOGADOS
    [email protected]

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