Comunicação pelo Portal Nacional de Baixa no CNPJ cancela automaticamente Inscrição Estadual
O Decreto nº 1698/2018, publicado no DOE/SC de 17.08.2018, introduz as alterações 3929ª e 3930ª ao RICMS-SC/01, para tratar do cancelamento e da baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado, de empresas optantes pelo Simples Nacional ou do microempreendedor individual, optante pelo Simei.
A alteração 3929ª dá nova redação ao § 10 do art. 10 do Anexo 5, para dispor que, quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, exceto no caso de contribuinte optante pelo SIMEI, ficando dispensado o procedimento previsto no § 9º deste mesmo art. 10, onde o cancelamento somente poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.
Já a alteração 3930ª acrescenta o art. 12-A ao Anexo 5, para dispor que, quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual.
Fonte: ITC Consultoria