fbpx
10/03/2015 POSTADO EM: Notícias SESCON GRANDE FLORIANÓPOLIS

Postado por:

Comentários:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

    paulo roberto cordeiro

    Introdução
    A SOCIEDADE LIMITADA ? SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SOCIEDADE SIMPLES SOB A LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

    A princípio do objetivo com presente trabalho de pesquisa; é contribuir e oferecer aos contabilistas, e estudantes em geral uma exposição pretendida na interpretação da legislação, Lei n.º 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e dá outras providências.
    Quais hipóteses se incluiriam como mercantil e não mercantil; ou o que faria a distinção de sociedade (empresária/ simples) de associação. Sendo- ? a partir da vigência da nova lei, os sócios que optarem pela constituição de uma sociedade limitada.
    A Sociedade Limitada Empresária (subtipo I), sujeitas à regência supletiva Capítulo do novo Código Civil; e sobre Sociedade Limitada Simples (subtipo II) estabelece entre os sócios um vínculo instável, que pode ser rompido com maior facilidade.
    É o que espera o autor. Ícone Editôra

    Responder