Antecipação de ICMS
Por meio do Decreto 1.357/2013 foram introduzidas alterações aos arts. 29 e 60 do RICMS/SC no sentido de que, o imposto ICMS será recolhido por ocasião da entrada no Estado de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional
O valor do imposto a recolher será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal. Onde, independentemente do regime de apuração do imposto a que esteja sujeito o contribuinte, destinatário ou remetente, o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Equipe Técnica Informe Lex
O Decreto Nº 1.568, DE 6 DE JUNHO DE 2013 revoga o Decreto nº 1.357, de 2013, que introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01.