A semana no Congresso
Na semana de 03/08 a 07/08/2015, tivemos na Comissão de Finanças e Tributação, da Câmara dos Deputados, a retirada de pauta do projeto de lei complementar 270/2013, que altera a Lei Complementar nº 123/2006.
O presente projeto visa assegurar que os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deem preferência às pequenas empresas em suas aquisições de bens e serviços, independentemente da edição de novas leis sobre o assunto.
Segundo o autor do projeto, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a partir da edição da Lei Complementar nº 123, de 2006, criou-se nas compras governamentais uma oportunidade com condições bem menos burocráticas para a participação das micro e pequenas empresas, que antes não conseguiam competir em igualdade de condições.
A norma estabeleceu que os Poderes Públicos devam dar preferência às micro e pequenas empresas em suas aquisições de bens e serviços. No entanto, o § 1º do art. 77 dessa Lei determinou que os Estados, o Distrito Federal e os municípios deveriam editar, em um ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido.
Como resultado, estima-se que cerca de 2.300 municípios ainda não editaram a legislação necessária.
O relator da matéria, deputado Edmar Arruda (PSC-PR), destaca em seu parecer que projeto apenas facilita o acesso das micro e pequenas empresas às aquisições de bens e serviços dos órgãos públicos, ao dispensar a edição de leis e atos normativos, por qualquer esfera da Administração.
A matéria poderá ser analisada na pauta da semana que vem.
Resultado – Pauta da Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados 04/08 a 06/08 – 2015.
ITEM 9 Projeto de Lei Complementar 106-C/ 2011
Autor: Dep. Esperidião Amin (PP-SC)
Discussão, em primeiro turno, do PLC. 106-C/2011, que acrescenta novos dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária.
** Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte
Seção I-A do Capítulo IX – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO:
“Seção I-A – Da Sociedade de Garantia Solidária”.
Art. 61-A. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária – SGS, sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, sendo constituída de sócios participantes e de sócios investidores:
Conteúdo completo do projeto
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=936770&filename=PLP+106/2011
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.
Comissões 05/08 – quarta-feira.
09h – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 2 PLP 270/2013 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O presente projeto de lei complementar visa assegurar que os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deem preferência às pequenas empresas em suas aquisições de bens e serviços, independentemente da edição de novas leis sobre o assunto.
AUTOR: Dep. Carlos Bezerra (PMDB-MT)
RELATOR: Dep. Edmar Arruda (PSC-PR)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO DEPUTADO LUIZ CARLOS HAULY
09h30min – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CDEIC )
Item 3 PL 6279/2013 – Altera a lei Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
**Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2. Tratando-se de exercício de atividade rural, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo com a declaração de imposto de renda.
AUTOR: Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS)
RELATOR: Dep. Silas Brasileiro (PMDB-MG)
PARECER: Pela aprovação com substitutivo
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR.
Item 6 PL 2875/2011 – Altera o art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”.
** O art. 56, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 56…….
§ 5º Uma vez apresentada alguma objeção por qualquer credor ao plano de recuperação judicial, na forma prevista no caput do art. 55 desta lei, fica vedada a desistência de seu pedido, que deverá, obrigatoriamente, ser apreciado pela assembleia geral então convocada.
AUTOR: Dep. Carlos Bezerra (PMDB-MT)
RELATOR: Dep. Deputado Mauro Pereira (PMDB-RS)
PARECER: Pela aprovação
RESULTADO: APROVADO O PARECER.
Resultado – Pauta do Senado Federal
Plenário do Senado Federal – 04/08 a 06/08 – 2015.
** Não constaram matérias de interesse.
Comissões 05/08 – quarta-feira.
09h – COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS)
Item 3 PLS 246/2011 – Acrescenta art. 52-A à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; para simplificar declarações exigidas de Microempreendedor Individual.
**Inclui artigo na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dispensar os microempreendedores individuais da apresentação:
a) da Relação Anual de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e
b) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Determina que o abono salarial seja pago aos empregados dos microempreendedores individuais, com base nas anotações existentes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Estipula que o seguro-desemprego seja pago aos empregados dos microempreendedores individuais com base:
a) nas anotações existentes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) nas informações sobre recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
c) no termo de rescisão contratual. Determina início de vigência na data de sua publicação.
AUTOR: Sen. Armando Monteiro (PTB-PE)
RELATOR: Senador Otto Alencar (PSD-BA)
PARECER: Pela rejeição da matéria.
RESULTADO: ADIADO