A semana no Congresso
Na semana de 11/08 a 14/08/2015, tivemos, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, aprovação do PLS 5-2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS) que tem por objetivos:
a) Inserir os serviços de representação comercial e as demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros em inciso do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passando a incidir alíquotas de 6% a 17,42%, conforme tabela do Anexo III da lei;
b) Tratar da vigência da norma, ao dispor que entrará em vigor na data de sua publicação; e
c) Por fim, o dispositivo revoga o inciso VII do § 5º-I do art. 18 da mesma lei, que estabelece o atual enquadramento dos mencionados serviços no âmbito do Simples Nacional, ao determinar que serão tributados por alíquotas de 16,93% a 22,45%.
Em sua justificativa, o autor da matéria afirma que o enquadramento no referido regime foi desfavorável para a maior parte dos prestadores de serviços, pois poderia ser até mais gravosa a tributação pelo Simples Nacional do que a verificada pela incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) na sistemática do lucro presumido.
O relator da matéria, senador Romero Jucá, ressalta em seu parecer que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, promoveu a chamada “universalização” do Simples Nacional, que é o regime simplificado e unificado de arrecadação de diversos tributos federais, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e que aprovação da mencionada lei foi extremamente importante para diversos segmentos econômicos anteriormente alijados do regime, que promove racionalização da carga tributária e das obrigações fiscais acessórias das empresas.
Entretanto, há necessidade de efetuar ajuste na lei de regência do Simples Nacional, concernente na mudança de enquadramento dos serviços de representação comercial e das demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros pois a incidência das alíquotas no patamar em questão pode resultar no desinteresse daqueles que prestam serviços de representação comercial e outros serviços de intermediação de negócios e serviços de terceiros. Essa constatação decorre da consideração das alíquotas dos tributos que incidem na hipótese de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pelo lucro presumido, caso o contribuinte não opte pela sistemática do Simples Nacional, por exemplo.
Por fim o PLS nº 5, de 2015 é adequado para resolver esse problema, pois, ao lançar os serviços em questão no rol do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, torna a tributação mais interessante para o segmento econômico. As alíquotas aplicáveis ao setor passariam a ser de 6% a 17,42%, conforme a receita bruta auferida, além de tornar o Simples Nacional mais atrativo, o projeto promove isonomia, pois há previsão no aludido dispositivo de tributação para setor que também realiza intermediações, como é o caso de agências de viagem e turismo, nos termos previstos no inciso III do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O texto segue para votação em Plenário.
Pauta da Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados 11/08 a 14/08 – 2015.
ITEM 8 Projeto de Lei Complementar 106-C/ 2011
Autor: Dep. Esperidião Amin (PP-SC)
Discussão, em primeiro turno, do PLC. 106-C/2011, que acrescenta novos dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária.
** Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte
Seção I-A do Capítulo IX – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO:
“Seção I-A – Da Sociedade de Garantia Solidária”.
Art. 61-A. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária – SGS, sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, sendo constituída de sócios participantes e de sócios investidores:
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA POR ACORDO DOS SRS. LÍDERES.
Comissões 12/08 – quarta-feira.
09h – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 4 PLP 270/2013 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O presente projeto de lei complementar visa assegurar que os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deem preferência às pequenas empresas em suas aquisições de bens e serviços, independentemente da edição de novas leis sobre o assunto.
AUTOR: Dep. Carlos Bezerra (PMDB-MT)
RELATOR: Dep. Edmar Arruda (PSC-PR)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO DEPUTADO PAUDERNEY AVELINO.
09h30min – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CDEIC )
Item 4 PL 6729/2013 – Altera a lei Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
**Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2. Tratando-se de exercício de atividade rural, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo com a declaração de imposto de renda
AUTOR: Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS)
RELATOR: Dep. Silas Brasileiro (PMDB-MG)
PARECER: Pela aprovação com substitutivo
RESULTADO: VISTA AO DEPUTADO ROBERTO GÓES.
Pauta do Senado Federal
Plenário do Senado Federal – 11/08 a 14/08 – 2015.
** Não constaram matérias de interesse.
Comissões 11/08 – terça-feira.
11h – COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÕMICOS (CAE)
Item 2 PLS 5/2015 – Altera a Lei Complementar 123 / 2006, para alterar o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros. Desta forma a proposição alterara o enquadramento, no Simples Nacional e as atividades mencionadas passariam a ter alíquotas de 6% a 17,42%, conforme a receita bruta acumulada pelo contribuinte nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Atualmente, as alíquotas incidentes sobre tais serviços variam de 16,93% a 22,45%.
AUTOR: Sen. Paulo Paim (PT-RS)
RELATOR: Sen. Romero Jucá (PMDB-RR)
PARECER: Pela aprovação da matéria.
RESULTADO: A COMISSÃO APROVA O RELATÓRIO, QUE PASSA A CONSTITUIR O PARECER DA CAE, FAVORÁVEL AO PROJETO.