A semana no Congresso
Na última semana, de 01/12 a 04/12 de 2015, tivemos apresentação do parecer ao PLC 125-2015, que altera a Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional.
O projeto, de autoria do deputado Barbosa Neto (PSDB-MG), aprovado na Câmara esta sendo relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Em seu parecer a relatora destaca, entre outros pontos, que o art. 1º do PLC 125/2015, promove várias mudanças na Lei Complementar (LCP) nº 123/2006.
A primeira é feita no art. 3º, para alterar os limites de enquadramento no Simples Nacional, elevando-o, no caso da ME, para receita bruta anual igual ou inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); e da EPP, para receita bruta anual superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).
A nova Lei inova com a permissão de adesão ao Simples Nacional das chamadas Empresas Simples de Crédito. No caso específico dessas empresas, considera-se receita bruta, para fins do cálculo dos tributos por elas devidos, a receita financeira, conforme definido pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.
Outra novidade é a possibilidade de enquadramento como ME e EPP das organizações da sociedade civil (OSC), conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relativamente às receitas não imunes (novo § 17 acrescentado ao art. 3º da LCP nº 123, de 2006).
A alteração proposta para o art. 9º da LCP nº 123, de 2006, visa criar hipóteses de remissão para as multas decorrentes da não prestação de obrigações acessórias de empresas extintas (baixa) por inatividade, durante o período em que a empresa estava inativa.
É acrescentado, também, parágrafo único ao art. 12 da LCP nº 123, de 2006, para deixar expresso que o Simples Nacional integra o regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública, o que representa uma importante mudança de conceito.
No art. 13 da LCP nº 123 de 2006, é acrescentada mais uma exceção em que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não estará abrangida pelo Simples Nacional. É a hipótese das operações efetuadas por empresas de pequeno porte industriais, de comércio ou de serviço após esses estabelecimentos superarem a receita bruta de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário corrente (art. 13, inciso XIII, alínea i).
Alteração importante é feita no art. 17 da LCP nº 123, de 2006, que contém as vedações ao ingresso no Simples Nacional, para excepcionar as Empresas Simples de Crédito das outras empresas que explorem atividades ligadas à prestação de serviços na área financeira.
Por ter sofrido alteração em seu texto, a matéria, sendo aprovada, retornará à Câmara dos Deputados.
Clique aqui para acessar a íntegra do parecer.
Resultado da pauta da semana na Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados
Item 10 PL 5140/2005 – Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica.
** O objetivo desta proposição é aperfeiçoar a penhora online, sistema valioso para a agilidade das execuções, mas que se transformou em forte desestímulo à geração de empregos e com potencial para tornar inviável qualquer atividade econômica produtiva. O Projeto propõe, ademais, no que diz respeito à penhora sobre o faturamento, que se adote o entendimento já fixado pelos tribunais superiores, em especial o TST e o STJ.
Autor: Marcelo Barbieri (PMDB-SP)
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.
Comissões 02/12 – quarta-feira
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS)
Item 2 – PL 45/2015 – Acrescenta § 4º ao art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e altera a redação do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicável, tendo como base de cálculo o valor real da operação.
** O projeto pretende incluir no art. 19, da Lei Complementar nº 123/2006, parágrafo quarto prevendo que a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será, em todo território nacional, de 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre os produtos ou as mercadorias sujeitos à substituição tributária, adquiridas por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional. Há, ainda, alteração da redação do caput do art. 10, da Lei Complementar nº 87/1996, com a previsão de compensação automática do valor do imposto pago por forca da substituição tributária correspondente ao fato gerador que se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela administração estadual ou distrital.
AUTOR: Senado Federal – Roberto Requião – PMDB/PR
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
PARECER: Pela rejeição
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA, DE OFÍCIO.
Item 7 – PL 1904/2015 – Altera o caput do Art. 980-A da a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.
Art. 1º Altera o caput do Art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal, conforme:
– Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.
**A proposição pretende corrigir no artigo da lei que não menciona se a titularidade da EIRELI abarcará pessoas físicas ou jurídicas, ensejando, portanto, a interpretação de que ambas podem ser titulares da empresa individual de responsabilidade limitada.
AUTOR: Deputado Cleber Verde (PRB-MA)
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
PARECER: Pela rejeição
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA A REQUERIMENTO DA DEPUTADA JOZI ARAÚJO.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP )
Item 3 – PLP 348/2013 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do depósito recursal em processos trabalhistas.
** O presente projeto visa ao aperfeiçoamento do referido Estatuto, acrescentando a dispensa de depósito recursal em processos trabalhistas pelas micro e pequenas e empresas. Tal medida se faz necessária porque se observa que este segmento de suma importância no desenvolvimento econômico do País não pode ficar à mercê de obstáculos que, por vezes, até mesmo grandes empresas só traspassam com sérias dificuldades. A obrigatoriedade do depósito recursal é, talvez, o mais gritante destes obstáculos, constituindo em muitos casos verdadeira supressão de instância.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATORA: Deputada Gorete Pereira (PR-CE)
PARECER: Pela aprovação com substitutivo
RESULTADO: NÃO DELIBERADO.
Item 7 – PLP 167/2015 – Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, substituindo a expressão “convenção ou acordo coletivo de trabalho” por “ou representação sindical organizada”.
**O projeto tem por objetivo incluir a previsão de que a competência para negociação de fixação de piso salarial estadual por intermédio de representação sindical.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Benjamin Maranhão (SD-PB)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO.
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 18 – PL 2557/2011 – Institui o Conselho Federal de Defesa do Contribuinte (CODECON).
** O Projeto de Lei apresentado visa dispor sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte brasileiro, de forma a coibir ações infundadas, com fundamento nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Fernando Monteiro (PP-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
Comissões – 03/12 quinta-feira.
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 19 – PL 2281/2015 – Altera o art. da Lei nº 9964, de 2000, para vetar a exclusão de pessoas jurídicas, de boa fé, do Programa de Recuperação Fiscal.
** O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei 9.964, de 2000, que instituiu o REFIS, para salvaguardar os direitos de centenas de empresas que, embora agindo de boa fé e recolhendo regularmente os parcelamentos mensais na forma pactuada no Programa, sejam dele excluídas meramente porque o valor das parcelas seja considerado insuficiente para amortizar a dívida assumida.
AUTOR: Deputado Jutahy Junior (PSDB-BA)
RELATOR: Deputado João Gualberto (PSDB-BA)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: VISTA AO DEPUTADO FERNANDO MONTEIRO.
Resultado da pauta da semana no Senado Federal
Plenário do Senado Federal
PLS 5/2015 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para alterar o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
Altera o enquadramento das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) da tributação na forma do Anexo VI para a do Anexo III.
Autor: Senador Paulo Paim (PT-RS)
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SESSÃO DE 03.12.2015, TRANSFERIDA PARA A SESSÃO DELIBERATIVA DE 08.12.2015.