A semana no Congresso
Na semana de 23/11 a 27/11/2015, tivemos aprovação de quatro projetos nas Comissões da Câmara dos Deputados.
Primeiramente destacamos aprovação do PL 7512-2014, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), que prevê a anistia de débitos tributários referentes à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O projeto constou na pauta de votações da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) por cinco sessões devido a seguidos pedidos de retiradas de pauta.
Em sua justificativa, o autor da matéria esclarece que essas multas são medidas extremamente danosas e não condizem com o simples caráter educacional das penalidades, devendo abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas. Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renuncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente.
**O projeto agora segue para tramitação na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e em sequência na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Vale ressaltar que, sendo aprovado na CCJC e não havendo recurso para tramitação em plenário, seguirá ao Senado Federal.
– Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tivemos aprovação da Redação Final, do Projeto de Lei 3616-2012, de autoria do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), que altera a Lei nº 8.934/1994, para incluir o art. 60-A, com o objetivo de dispor sobre a gratuidade na baixa de empresas que não apresentem qualquer atividade por, no mínimo, 3 (três) anos.
A matéria tem por objetivo que a microempresa ou a empresa de pequeno porte, que sejam constituídas sob a forma de sociedade empresária ou simples, ou o empresário, que comprovadamente não apresente qualquer arquivamento ou qualquer atividade operacional por, no mínimo, 3 (três) anos, terá, de ofício, seu registro automaticamente baixado e cancelado pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídica, sem incidência de qualquer ônus. A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o empresário, também terá cancelada a respectiva inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser executada de ofício e igualmente sem ônus, pela Receita Federal do Brasil.
Em seu parecer o relator da proposta, deputado Marcos Rogério, (PDT-RO), ressaltou que mais de 80% das empresas abertas no Brasil fecham as portas sem que seja dada baixa de seus arquivos junto aos órgãos públicos. No entanto, as dívidas deixadas aumentam ano a ano e o Fisco ainda mantém várias restrições à possibilidade de o empresário voltar ao mercado.
**O projeto agora aguarda prazo regimental de apresentação ou não do recurso para apreciação da matéria no Plenário da Câmara.
Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), foram aprovadas duas matérias:
– Projeto de Lei Complementar nº 72-2015, de autoria do Deputado Otavio Leite PSDB-RJ, que altera a Lei Complementar 123-2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional.
O projeto objetiva remover as barreiras para investimentos em micro e pequenas empresas inovadoras, garantido um ambiente favorável para investidores e reduzindo o custo de capitalização, pois desobriga a conversão em sociedade anônima, de altos custos burocráticos e administrativos, e respectiva inserção em bolsa de valores.
O relator da matéria, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), justificou em seu parecer que com a aprovação da matéria, será admitido que pequenas e micro empresas emitam debêntures para capitalização de seus negócios, denominadas Títulos de Impulso Econômico – PME, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, e cotas especiais escrituradas em Títulos de Impulso Econômico – PME, para incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos. O relator também destacou que, após análise, na forma apresentada, a proposta pode gerar insegurança jurídica por não submeter a emissão dos títulos criados à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Afinal, se por um lado a debênture exerce um importante papel de financiamento, por outro sua emissão deve ser cercada de cautela, pois, sem a devida proteção do investidor, o mercado de capitais brasileiro ficaria desvalorizado e por este motivo apresentou emenda para deixar expresso que, caso a deliberação das debêntures e cotas especiais seja realizada no mercado de valores mobiliários, deverá haver registro de emissor na CVM.
**A matéria segue agora para apreciação da Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
– Projeto de Lei Complementar nº 171-2015, de autoria do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que altera o § 16 do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 para autorizar o parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em até 180 (cento e oitenta) meses.
O objetivo da matéria é ampliar o prazo de parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de 60 (sessenta) para até 180 (cento e oitenta) meses. Trata-se de uma medida necessária e justa em face da imensa crise econômica que assola o Brasil e que determina o fechamento de milhares de postos de trabalho, especialmente nas micro e pequenas empresas.
Em seu parecer, o relator da proposta, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), destaca que a proposição é meritória pois em momento de crise econômica é ideal que o Estado busque estimular o crescimento das micro e pequenas empresas. Afinal, agentes econômicos flexíveis que são, as MPE’s proporcionam dinamismo ao mercado brasileiro e, além disso, representam significativas vantagens socioeconômicas para o país e apesar de constituir o maior polo de geração de empregos do país, estas empresas têm encontrado condições mais desfavoráveis para parcelar os tributos devidos e com a aprovação da matéria, traremos um tratamento diferenciado a este setor e facilitaremos a atividade empresarial, amenizando o impacto da carga tributária.
**A matéria segue agora para apreciação da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
– Por fim, tivemos na Comissão De Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), audiência pública para debater o PLP n º 45/2015, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que altera a Lei Complementar nº 123/2006 e também a redação da Lei Complementar nº 87/1996.
O projeto pretende incluir no art. 19, da Lei Complementar nº 123/2006, parágrafo quarto prevendo que a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será, em todo território nacional, de 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre os produtos ou as mercadorias sujeitos à substituição tributária, adquiridas por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
Há, ainda, alteração da redação do caput do art. 10, da Lei Complementar nº 87/1996, com a previsão de compensação automática do valor do imposto pago por forca da substituição tributária correspondente ao fato gerador que se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela administração estadual ou distrital.
O relator da matéria, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), ressalta que estas alterações pretendem conferir maior segurança às micro e pequenas empresas, além de reduzir o impacto tributário e também trará maior segurança jurídica e financeira às referidas empresas de forma a prever valor unificado de alíquota aplicável e garantir que estas, em virtude do recolhimento cautelar, não tenham suas expensas desfalcadas em demasia por negócio jurídico ainda não concretizado.
Participaram da reunião os seguintes convidados:
MARCELO RAMOS DE MELLO, Diretor de Programa da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda -MF;
RENATO AUGUSTO VILLELA, Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo e membro do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
WESLEY ROCHA, Advogado da Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
THIAGO MOREIRA DA SILVA, Analista da Unidade de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Serviço Brasileiro de apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; e
JOSÉ LUIZ PATTA , representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF no Comitê Gestor do Simples Nacional.
Confira o link com as apresentações realizadas na audiência.
Plenário da Câmara dos Deputados 17/11 a 19/11 – 2015.
Item 10 PL 5140/2005 – Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica.
** O objetivo desta proposição é aperfeiçoar a penhora online, sistema valioso para a agilidade das execuções, mas que se transformou em forte desestímulo à geração de empregos e com potencial para tornar inviável qualquer atividade econômica produtiva. O Projeto propõe, ademais, no que diz respeito à penhora sobre o faturamento, que se adote o entendimento já fixado pelos tribunais superiores, em especial o TST e o STJ.
Autor: Marcelo Barbieri (PMDB-SP)
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.
Comissões 24/11 – terça-feira.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC)
Item 5 PL 3616/2012 – Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências”, para incluir o art. 60-A, com o objetivo de dispor sobre a gratuidade na baixa de empresas que não apresentem qualquer atividade por, no mínimo, 3 (três) anos.
** A microempresa ou a empresa de pequeno porte, que sejam constituídas sob a forma de sociedade empresária ou simples, ou o empresário, que comprovadamente não apresente qualquer arquivamento ou qualquer atividade operacional por, no mínimo, 3 (três) anos, terá, de ofício, seu registro automaticamente baixado e cancelado pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídica, sem incidência de qualquer ônus. A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o empresário, referidos no caput deste artigo, também terá cancelada a respectiva inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser executada de ofício e igualmente sem ônus, pela Receita Federal do Brasil.
AUTOR: Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA)
RELATOR: Deputado Marcos Rogério (PDT-RO)
PARECER: Pela aprovação pela aprovação.
RESULTADO: APROVADA A REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS)
AUDIÊNCIA PÚBLICA
LOCAL: Anexo II, Plenário 05
Tema: “Debater o acréscimo do § 4º ao art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a alteração da redação do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicável, tendo como base de cálculo o valor real da operação”, matéria objeto do PLP n º 45/2015.
Requerimento nº 48/2015
Iniciativa: Deputado Eduardo Cury
Convidados:
JOAQUIM LEVY, Ministro de Estado da Fazenda –MF;
RENATO AUGUSTO VILLELA, Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo membro do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
WESLEY ROCHA, Técnico da Confederação Nacional dos Municípios -CNM;
BRUNO QUICK, Gerente da Unidade de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
JOSÉ LUIZ PATTA , representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF no Comitê Gestor do Simples Nacional;
LUIZA HELENA TRAJANO, Presidente do Instituto Para o Desenvolvimento do Varejo – IDV.
RESULTADO: REUNIÃO REALIZADA
Comissões 25/11 – quarta-feira.
09h30min – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS)
Item 2 PLP 72/2015 – Altera a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, dá outras providências.
** proposta objetiva remover as barreiras para investimentos em micro e pequenas empresas inovadoras, garantido um ambiente favorável para investidores e reduzindo o custo de capitalização, pois desobriga a conversão em sociedade anônima, de altos custos burocráticos e administrativos, e respectiva inserção em bolsa de valores.
AUTOR: Deputado Otavio Leite (PSDB/RJ)
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: APROVADO O PARECER.
Item 4 PLP 171/2015 – Altera o § 16 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para autorizar o parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em até 180 (cento e oitenta) meses.
**Objetivo deste Projeto de Lei Complementar é ampliar o prazo de parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de 60 (sessenta) para até 180 (cento e oitenta) meses. Trata-se de uma medida necessária e justa em face da imensa crise econômica que assola o Brasil e que determina o fechamento de milhares de postos de trabalho, especialmente nas micro e pequenas empresas.
AUTOR: Deputado Geraldo Resende (PMDB-MS)
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: APROVADO O PARECER.
Item 8 PL 1904/2015 – Altera o caput do Art. 980-A da a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.
Art. 1º Altera o caput do Art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal, conforme:
– Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.
**A proposição pretende corrigir no artigo da lei que não menciona se a titularidade da EIRELI abarcará pessoas físicas ou jurídicas, ensejando, portanto, a interpretação de que ambas podem ser titulares da empresa individual de responsabilidade limitada.
AUTOR: Deputado Cleber Verde (PRB-MA)
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
PARECER: Pela rejeição
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA A REQUERIMENTO DO DEPUTADO RENATO MOLLING.
09h30min – COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP )
Item 6 PLP 348/2013 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do depósito recursal em processos trabalhistas.
** O presente projeto visa ao aperfeiçoamento do referido Estatuto, acrescentando a dispensa de depósito recursal em processos trabalhistas pelas micro e pequenas e empresas. Tal medida se faz necessária porque se observa que este segmento de suma importância no desenvolvimento econômico do País não pode ficar à mercê de obstáculos que, por vezes, até mesmo grandes empresas só traspassam com sérias dificuldades. A obrigatoriedade do depósito recursal é, talvez, o mais gritante destes obstáculos, constituindo em muitos casos verdadeira supressão de instância.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATORA: Deputada Gorete Pereira (PR-CE)
PARECER: Pela aprovação com substitutivo
RESULTADO: NÃO DELIBERADO
Item 10 PLP 167/2015 – Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, substituindo a expressão “convenção ou acordo coletivo de trabalho” por “ou representação sindical organizada”.
**O projeto tem por objetivo incluir a previsão de que a competência para negociação de fixação de piso salarial estadual por intermédio de representação sindical.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Benjamin Maranhão (SD-PB)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO
Item 38 PL 7512/2014 – Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
** Com base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER.
10h – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 30 PL 2557/2011 – Institui o Conselho Federal de Defesa do Contribuinte (CODECON).
** O Projeto de Lei apresentado visa dispor sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte brasileiro, de forma a coibir ações infundadas, com fundamento nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Fernando Monteiro (PP-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
Comissões – 26/11 quinta-feira.
10h – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 30 PL 2281/2015 – Altera o art. da Lei nº 9964, de 2000, para vetar a exclusão de pessoas jurídicas, de boa fé, do Programa de Recuperação Fiscal.
** O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei 9.964, de 2000, que instituiu o REFIS, para salvaguardar os direitos de centenas de empresas que, embora agindo de boa fé e recolhendo regularmente os parcelamentos mensais na forma pactuada no Programa, sejam dele excluídas meramente porque o valor das parcelas seja considerado insuficiente para amortizar a dívida assumida.
AUTOR: Deputado Jutahy Junior (PSDB-BA)
RELATOR: Deputado João Gualberto (PSDB-BA)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: REUNIÃO CANCELADA
Resultado da pauta da semana no Senado Federal
Plenário do Senado Federal – 24/11 a 26/11 – 2015.
PLS 5/2015 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para alterar o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
Altera o enquadramento das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) da tributação na forma do Anexo VI para a do Anexo III.
Autor: Senador Paulo Paim (PT-RS)
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SESSÃO DE 26.11.2015, TRANSFERIDA PARA A SESSÃO DELIBERATIVA DE 01.12.2015.
Comissões 24/11 a 26/11.
Não constam matérias de interesse.