A semana no Congresso
Na semana de de 05/10 a 09/10, tivemos o adiamento da discussão, no Plenário da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar n.º 278-B, de 2013, que altera a Lei Complementar n° 123-2006 que autoriza o Microempreendedor Individual – MEI a utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
De autoria do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), o projeto pretende facilitar aos empreendedores individuais o exercício de suas atividades em sua própria residência, sem a necessidade de dispor de estabelecimento para essa finalidade. Hoje, eles estão impedidos por legislações, principalmente estaduais, que não permitem que o endereço do empreendimento coincida com o endereço residencial.
O relator da matéria na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), deputado João Maia (PR-RN) destaca em seu parecer que o projeto toca em importante questão, sobre a qual a legislação federal se omite, relacionada a um dos principais custos de operação do microempreendedor individual, a sede de seu empreendimento. Não obstante, o empresário individual, em muitos casos, exerce atividade que não depende necessariamente de um local específico para a sua realização. Uma solução eficiente do ponto de vista econômico pode indicar que o empreendedor utilize a sua própria residência para o exercício de sua atividade empresarial, com substancial economia de recursos.
Resultado da pauta da semana na Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados 06/10 a 08/10 – 2015.
PRIORIDADE
Discussão: Item 7 PLC. 278-B/2013 (DO SR. MAURO MARIANI)
Discussão, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar n.º 278-B, de 2013, que altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; tendo pareceres das Comissões: de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação (Relator: Dep. João Maia); e de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda (Relator: Dep. Onofre Santo Agostini).
**Autoriza o Microempreendedor Individual – MEI a utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.
Comissões 06/10 – terça-feira.
14h30min – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC)
Item 2 PL. 3616/2012 – Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências”, para incluir o art. 60-A, com o objetivo de dispor sobre a gratuidade na baixa de empresas que não apresentem qualquer atividade por, no mínimo, 3 (três) anos.
** A microempresa ou a empresa de pequeno porte, que sejam constituídas sob a forma de sociedade empresária ou simples, ou o empresário, que comprovadamente não apresente qualquer arquivamento ou qualquer atividade operacional por, no mínimo, 3 (três) anos, terá, de ofício, seu registro automaticamente baixado e cancelado pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídica, sem incidência de qualquer ônus. A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o empresário, referidos no caput deste artigo, também terá cancelada a respectiva inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser executada de ofício e igualmente sem ônus, pela Receita Federal do Brasil.
AUTOR: Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA)
RELATOR: Deputado Marcos Rogério (PDT-RO)
PARECER: Pela aprovação pela aprovação.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO
Comissões 07/10 – quarta-feira.
09h30min – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CDEIC)
Item 3 PLP. 130/2015 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que confere tratamento especial às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
** O projeto isenta as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no conceito previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por um período de dois anos a contar da data de sua abertura, dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, Imposto sobre Produtos Industrializados e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.
AUTOR: Deputado Dagoberto (PDT-MS)
RELATOR: Deputado Mauro Pereira (PMDB-RS)
PARECER: Pela rejeição da matéria
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA
09h30min – COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP)
Item 63 PL. 5945/2013 – Autoriza a execução extrajudicial dos créditos relativos à contribuição sindical.
** As entidades sindicais para efetuar a cobrança judicial são obrigadas a promover comunicação postal aos responsáveis pelo débito, por 3 (três) vezes, comprovando esta com a apresentação dos recibos dos avisos de recebimento de correspondência. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover em primeiro lugar a cobrança extrajudicial e, após, a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Augusto Coutinho (SD-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO.
Item 69 PL. 7512/2014 – Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
** Com base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO.
Item 76 PL. 450/2015 – Institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica.
** As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, mediante preenchimento de termo de opção a ser entregue no Ministério do Trabalho e Emprego, observado modelo estabelecido no Regulamento. O Simples Trabalhista somente se aplica aos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte que não estejam registrados nos termos do art. 13 e 29 da CLT. O Ministério do Trabalho e Emprego criará uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para:
a) elaborar o modelo de opção;
b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista;
c) propor normas regulamentadoras; e
d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos.
AUTOR: Deputado Júlio Delgado – PSB-MG
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO.
Comissões 08/10 – quinta-feira.
COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE, ESTUDO E FORMULAÇÃO DE PROPOSIÇÕES RELACIONADAS À REFORMA TRIBUTÁRIA.
Reunião Deliberativa
**Apresentação e discussão do relatório do Relator, Deputado Andre Moura.
RESULTADO: REUNIÃO ENCERRADA DEVIDO AO INÍCIO DA SESSÃO PLENÁRIA DO CONGRESSO.
Resultado da pauta da semana no Senado Federal
Plenário do Senado Federal – 06/10 a 08/10 – 2015.
** Não constaram matérias de interesse.
Comissões 07/10 – quarta-feira.
10h- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA – CCJ
Item 76 PLS. 537/2015 – Regulamenta o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a finalidade de estabelecer regras e procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins tributários.
** O presente projeto visa a regulamentar o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), fixando as regras e procedimentos para desconsideração de atos e negócios jurídicos celebrados com a intenção de furtar-se ao cumprimento das obrigações tributárias.
AUTOR: Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES)
RELATOR: Senador Randolfe Rodrigues (REDE-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: ADIADO