A Semana no Congresso
Na semana de 31/08 a 04/09 de 2015, tivemos aprovação no Plenário da Câmara dos Deputados, do do Projeto de Lei Complementar 25/07, que amplia o Supersimples.
Pelo projeto a receita bruta anual máxima permitida para a microempresa no Supersimples passará de R$ 360 mil para R$ 900 mil e nas empresas de pequeno porte, a participação no sistema simplificado de tributação será permitida para o intervalo de R$ 900 mil a R$ 14,4 milhões anuais.
O texto prevê a vigência de todas as novas regras do projeto a partir de 1º de janeiro de 2016, entretanto, para as pequenas empresas, haverá a seguinte transição: em 2017, o novo limite será de R$ 7,2 milhões e somente em 2018 poderão participar do Supersimples as empresas com receita bruta maior que essa, até R$ 14,4 milhões.
Para o microempreendedor individual (MEI), o projeto aumenta de R$ 60 mil para R$ 72 mil o teto de enquadramento.
Por fim, para todas as micro e pequenas empresas, o texto prevê o aumento do prazo de parcelamento de dívidas no âmbito do Supersimples de 60 para 180 prestações mensais, cada uma no valor mínimo de R$ 100,00.
A matéria segue para tramitação no Senado Federal.
Resultado da pauta da semana na Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados 01/09 a 03/09 – 2015.
ITEM 1 Projeto de Lei Complementar 25-C/ 2007
Autor: Deputado Barbosa Neto (PDT-PR)
Prorroga o prazo para que as empresas optantes do Simples Nacional ou “Supersimples” tenham o direito de parcelar os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
** Aumenta de R$ 360 mil para R$ 900 mil a receita bruta por ano para enquadramento de microempresas, e de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões para pequenas empresas, podendo as empresas, dentro destes limites de enquadramento, pagar vários tributos de uma só vez com alíquota diferenciada e menor que as grandes empresas.
RESULTADO: APROVADO. MATÉRIA VAI AO SENADO.
ITEM 5 Projeto de Lei Complementar 366-/ 2013
Autor: Senador Romero Jucá (PMDB-RR)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei Complementar nº 366, de 2013, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Pendente de parecer das Comissões: de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Altera regras, torna ato de improbidade a renúncia do ISS abaixo da alíquota mínima e amplia lista de serviços tributáveis pelo imposto)
***Nesse contexto, a matéria tem por objetivos prevenir e reprimir a “guerra fiscal” e atualizar e ampliar a Lista de Serviços tributáveis pelo ISS.
RESULTADO: MATÉRIA NÃO APRECIADA EM FACE DO ENCERRAMENTO DA ORDEM DO DIA.
Comissões 01/09 – terça-feira.
14h30min – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
Item 18 PL 7655/2010 – Altera os arts. 121, 126, 127 e 130 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que “dispõe sobre as Sociedades por Ações”, para autorizar que o acionista, à distância, por meio de assinatura eletrônica e certificação digital, compareça em assembléia-geral de acionistas de sociedade por ações, bem como exerça direitos, inclusive o de voto, por esse meio.
AUTOR: Senador – Valdir Raupp – (PMDB-RO)
RELATOR: Dep. Felipe Maia (DEM-RN)
PARECER: Pela constitucionalidade e injuridicidade deste e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
** O projeto visa corrigir a lacuna no ordenamento jurídico, o qual não disciplinaria a participação à distância de acionistas em assembleias realizadas no seio das sociedades anônimas.
RESULTADO: PROJETO APROVADO. MATÉRIA VAI AO PLENÁRIO.
Comissões 02/09 – quarta-feira.
09h30min – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CDEIC)
Item 4 PLP 72/2015 – Altera a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, dá outras providências.
AUTOR: Deputado Otavio Leite – PSDB/RJ
RELATOR: Deputado Walter Ihoshi (PSD-SP)
PARECER: Pela aprovação.
** Trata-se de mais uma sugestão que objetiva contribuir com a ampliação da atividade econômica nas micro e pequenas empresas. A denominação Títulos de Impulso Econômico – PME traduz por si só o animus da proposta. Mais do que nunca é preciso que o País crie alternativas concretas que mexam na estrutura de mercado.
A proposta remove as barreiras para investimentos em micro e pequenas empresas inovadoras, garantido um ambiente favorável para investidores e reduzindo o custo de capitalização, pois desobriga a conversão em sociedade anônima, de altos custos burocráticos e administrativos, e respectiva inserção em bolsa de valores.
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA A REQUERIMENTO DOS DEPUTADOS WALTER IHOSHI E HELDER SALOMÃO.
09h – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 19 PLP 2141/2011 – Altera o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar o valor da contribuição sindical anual dos agentes e trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais e para dispor sobre a sua atualização.
AUTOR: Senador Gerson Camata (PMDB-ES)
RELATOR: Deputado Mauro Pereira (PMDB-RS)
PARECER: Pela aprovação na forma do substitutivo apresentado.
RESULTADO: NÃO DELIBERADO FACE O ENCERRAMENTO DA REUNIÃO.
Resultado da pauta da semana no Senado Federal
Plenário do Senado Federal – 01/09 a 03/09 – 2015.
** Não constaram matérias de interesse.
Comissões 02/09 – quarta-feira.
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS)
Item 7 PLS 92/2012 – Acrescenta o § 8º ao art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispensar os Microempreendedores Individuais (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte do depósito recursal para a interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho.
** Acresce § 8º ao art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que a exigência a que se refere o § 7º(no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar) não se aplica aos Microempreendedores (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/06.
AUTOR: Senador Eduardo Amorim (PSC-SE)
RELATOR: Senadora Ana Amélia (PP-RS)
PARECER: Pela rejeição da matéria.
RESULTADO: LIDO O RELATÓRIO, FICAM ADIADAS A DISCUSSÃO E A VOTAÇÃO DA MATÉRIA.