
Por Lívia Lucca
Após muitos anos de expectativa, parece que 2023 é o ano em que a reforma do sistema tributário brasileiro será efetivamente concretizada. Mesmo com as mudanças no espectro político, a PEC 45 de 2019, ainda que repaginada, foi aprovada na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado.
A reestruturação da tributação sobre o consumo é o carro-chefe da proposta, prometendo simplificação e mitigação da regressividade tributária. A instituição de espécie de IVA dual (IBS e CBS) busca trazer transparência tributária, muito embora a reforma ainda seja obscura, pois não sabemos como nem quando serão promulgadas as leis complementares que darão vida aos novos ditames constitucionais.
Uma novidade surge no meio das nebulosas promessas: a inclusão de pautas que envolvem a relação entre tributação e gênero, com a possibilidade de redução dos impostos incidentes sobre produtos de higiene menstrual.
Trazendo o apelo para o Brasil, grupos de estudos e pesquisa com relevantes produções acadêmicas denunciaram a elevada tributação dos absorventes no Brasil, que se aproxima a 25,5%. Nos trâmites da reforma tributária, portanto, os parlamentares foram provocados a ouvir a demanda das mulheres e, na linha de uma agenda progressista e reformista, abriu-se a possibilidade de os produtos de higiene menstrual terem suas alíquotas reduzidas.
O art. 9º, §1º da PEC elenca um rol de serviços e bens, sobre os quais as alíquotas do IBS e da CBS incidentes poderão ser reduzidas em 50%, sendo que o inciso IV prevê que tal redução se aplica para medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. Ainda, o §3º, inciso II, alínea a, autoriza que lei complementar definirá as hipóteses em que será concedida a redução em 100% das alíquotas destes bens.
Sem adentrar na discussão técnica sobre os benefícios ou malefícios da diferenciação de alíquotas do IVA[2], é importante olhar para a potência simbólica dessa medida, ainda que o simbólico tenha o seu peso e importância.
A ideia, em um primeiro momento, parece lógica: ao reduzir a tributação sobre os absorventes, o valor de revenda diminuirá, e, consequentemente, as consumidoras pagarão menos na aquisição dos produtos, que são essenciais a vida digna das mulheres.
Será mesmo?
Uma das primeiras medidas do Reino Unido após o Brexit foi atender ao apelo das britânicas em 2021, abolindo o IVA de 5% incidente sobre os absorventes. Todavia, pesquisas recentes demonstram que o mercado não acompanhou a redução do preço de custo, e a medida beneficiou muito mais os varejistas do que as consumidoras.
Laura Coryton, que iniciou a campanha Stop Taxing Periods e ajudou a trazer a mudança política, disse que as 300 mil pessoas que assinaram sua petição para acabar com o imposto sobre absorventes “queriam tornar os produtos menstruais mais acessíveis”. Coryton iniciou uma nova petição pedindo aos varejistas que repassem a economia do imposto para as mulheres.
O mesmo ocorreu no Quênia, onde o IVA de 16% sobre produtos de higiene menstrual foi abolido em 2004, mas um estudo de 2016 revelou que dois terços das mulheres e meninas não têm acesso ao produto no país africano. Na Tanzânia, após um ano de isenção, a tributação sobre os absorventes foi restabelecida, pois ficou claro que a medida não atingiu as consumidoras, mas sim os fornecedores.
Já o México apresentou uma realidade diferente. Lá, de fato, houve redução nos preços dos absorventes após a isenção do IVA, em 2021. Uma possível medida que provocou a materialidade da proposta é que o país latino-americano publica dados que rastreiam os preços das principais marcas, para garantir transparência e responsabilidade. Embora a inflação tenha atingido aproximados 8% em 2021, o custo dos absorventes aumentou apenas 0,9%.[3]
O Brasil instituiu, neste ano, política para o fornecimento gratuito de absorventes às mulheres em estado de vulnerabilidade, mas o panorama tributário brasileiro ainda é uma incógnita. No entanto, podemos observar a experiência de outros países para acompanhar como a nossa política será implementada e, ao menos, tentar evitar que um direito conquistado se torne letra morta, servindo como maquiagem para embelezar políticas que beneficiarão os mesmos interesses das classes dominantes – o que Nancy Fraser chama de neoliberalismo progressista.
Nessa perspectiva, a professora Rita de la Feria, especialista em IVA, escreveu para a Universidade de Oxford:
Para os grupos da indústria, interessados em obter isenções fiscais, uma redução no IVA pode trazer vantagens significativas, ou seja, pode significar um aumento nas margens de lucro, um aumento na competitividade de seus produtos ou ambos. […] O enquadramento da mensagem é, portanto, fundamental. Uma narrativa de justiça que se concentra nos principais objetivos políticos – como igualdade de gênero, proteção dos mais pobres, acesso à cultura e à educação ou criação de emprego, para citar alguns – e apresenta reduções no IVA como instrumentos naturais para alcançar esses objetivos, parece não apenas razoável, mas de fato intuitiva. O uso de uma narrativa centrada na justiça também é útil, na medida em que disfarça o interesse próprio dos grupos e apresenta preocupações mais amplas como a principal motivação para a posição adotada. (de la FERIA, 2021).
Além disso, ao nosso ver, o risco reside na possibilidade de encriptação das lutas políticas, no Brasil, pelo atual modelo de Direito que dissipa a energia dos apelos sociais no momento da aplicação da lei, causando a sensação de inércia em movimento, (ARAUJO, 2018)[4].
Sentimos na pele, e no calor das nossas emoções, o efeito esperançoso das leis que prometem mitigar a desigualdade de gênero. Contudo, talvez, estamos paralisadas em um modelo econômico que não brinca em serviço, e se apropria das pautas populares para direcioná-las ao seu benefício próprio, delineando uma ilusão de progresso, com pouca, ou nenhuma, transformação material.
Assim, já dissemos em “A potencia simbólica da tributação como instrumento de empoderamento feminino: um olhar à luz da teoria da encriptação do poder”[5] que:
Quando a aposta do movimento feminista é voltada, sobretudo, para reformas pontuais no ordenamento jurídico, está seguindo a lógica prevista pelo atual modelo liberal. Com isso, as demandas acionadas poderão, quiçá, ser incorporadas à lei, erguendo verdadeira cortina de fumaça, com a falsa sensação de que aquele problema apontado foi resolvido, eis que abraçado pelo direito. Todavia, é o processo de neutralização e encriptação da luta feminista que está sendo operado, na medida em que aquela lei tornar-se-á meramente simbólica, sem qualquer efetividade social (LUCCA, p.107).
Nos resta, em verdade, aprimorar a atenção crítica para desencriptar a engrenagem que coopta pautas populares, mapear as suas consequências, e assegurar que estamos compreendendo perfeitamente o jogo. Com isso, para cada conquista normativa, simbólica ou não, estaremos conscientes ao cobrar o pacto com a legalidade e com os efeitos materiais dos direitos prometidos.
Se somos filhas de Pandora, como sugerem os gregos, devemos relembrar dos registros de Hesíodo, que disse que após Pandora abrir a caixa e tentar fechá-la, restou apenas esperança no seu interior, o pior dos males. Talvez, em cada uma de nós, exista um pouco dessa esperança, na busca por justiça fiscal, social e de gênero. Em contraste com o mito grego, com os olhos atentos, poderemos transformar essa esperança em um bem maior, capaz de romper estruturas de dominação.
[1] Para mais informações, ler A teoria da encriptação do poder, Ricardo Sanín-Restrepo.
[2] Para saber mais ler “Impacto das percepções públicas em impostos sobre o consumo em geral” – Rita de la Feria e Michael Walpole
[3] Informação retirada em: https://www.context.news/socioeconomic-inclusion/long-read/how-the-fight-against-the-tampon-tax-failed-to-fix-period-poverty
[4] Inércia em movimento é um termo cunhado pela professora Marinella Machado Araújo. Para mais informações leia ARAÚJO, Marinella Machado. The Symbolic Force and the Encryption of Gender in Law: The Brazilian Example. In: SANÍN-RESTREPO, Ricardo (ed.). Decrypting Power. Londres: Rowman & Littlefield International, 2018
[5] Dissertação de mestrado, fruto da pesquisa feita junto ao Núcleo jurídico de politicas Publicas – nujup, puc Minas, defendida em 05 de setembro de 2022,
