Tribunais reconhecem direito à restituição da taxa de anotação de resp. técnica
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs a título de taxa para registro, expedição e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por falta de amparo legal para a sua cobrança.
A taxa de ART é cobrada pelos CREAs em todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou a prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, com vistas à definição, para todos os efeitos legais, dos responsáveis técnicos por um dado empreendimento.
A partir do ano de 2011, a cobrança da taxa de ART pelos CREAs foi limitada ao âmbito das atividades de Engenharia e Agronomia, ficando a exigência quanto aos serviços de Arquitetura sob a responsabilidade dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, criados pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Consistindo em espécie de tributo, a taxa de ART submete-se aos princípios e às regras que regem o Sistema Tributário Nacional, em especial à reserva legal, prevista pelo artigo 150, inc. I, da Constituição Federal e especificada no artigo 97 do Código Tributário Nacional, que elenca os elementos da obrigação tributária que só podem ser previstos por lei em sentido material e formal, dentre eles o elemento quantitativo (alíquota e base de cálculo).
Assim, os Tribunais vêm reconhecendo que é inconstitucional a previsão do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496, de 1977, que estabelece como atribuição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA fixar os critérios e os valores da taxa de ART, por meio de Resolução.
Ora, a legalidade tributária, que atua como uma regra de tipicidade, pressupõe que todos os elementos constitutivos do tributo estejam taxativamente previstos em lei, não podendo ser admitida a delegação da competência legislativa, com a atribuição da sua fixação por mero ato infralegal, como ocorreu no caso da taxa de ART.
A restituição dos valores indevidamente pagos a título de taxa de ART pode ser obtida judicialmente pelo profissional ou pela empresa que recolheu os valores, referindo-se aos últimos cinco anos e sendo indispensável a apresentação dos comprovantes de recolhimento.
Fonte: Telini Advogados Associados

