STJ decide que IPI não incide na revenda de mercadoria importada
Em 11 de junho, o STJ julgou relevante controvérsia tributária entre os importadores e a Fazenda Nacional e decidiu que o IPI não incide nas operações de mera comercialização no mercado interno de mercadoria importada, sob o fundamento principal da inexistência de industrialização nesta fase e, assim, da inocorrência do fato gerador, validando apenas a incidência do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A questão ficou pacificada em favor dos contribuintes, pois a decisão foi proferida pela Primeira Seção, órgão que reúne as duas Turmas de Direito Público, as quais divergiam sobre a matéria.
A Receita Federal interpreta de forma extensiva o campo de incidência do IPI, exigindo o imposto tanto no desembaraço aduaneiro como na saída interna das mercadorias importadas do estabelecimento do importador, independentemente da prática de qualquer ato de industrialização.
Contudo, entenderam os Ministros que o art. 153, inc. IV, da Constituição Federal, ao fixar o aspecto material da hipótese de incidência do IPI, pressupõe ato de industrialização para a sua cobrança, não estando compreendida a mera revenda de mercadorias importadas acabadas e prontas para consumo.
Isto é, os importadores que, após o desembaraço aduaneiro, revendem no mercado interno os produtos para atacadistas, varejistas ou consumidores finais, sem realizar qualquer modificação ou aperfeiçoamento nos mesmos, não estão obrigados a recolher novamente IPI, já que atuam como comerciante, e não como industrial. Com efeito, não se caracteriza uma operação de industrialização nos termos do parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional e do art. 4º do Decreto nº 7.212/10 – Regulamento do IPI – RIPI.
No caso, há pura e simples circulação de mercadoria sem a realização de novo processo de industrialização, fato que determina a incidência apenas do ICMS. Logo, ao exigir IPI sobre a mera revenda de produto importado, a União invade a competência tributária dos Estados, vício que foi reconhecido no julgamento do STJ.
Conclui-se, então, que o art. 46, inc. II, do Código Tributário Nacional, ao elencar a saída do estabelecimento, fixa o fato gerador apenas quanto aos produtos industrializados nacionais, cuja operação de industrialização ocorreu no País, isto é, no estabelecimento que está promovendo a saída. O dispositivo não se aplica à importação, cujo fato gerador reside no desembaraço aduaneiro, conforme previsão do inc. I.
Aliás, a saída do produto industrializado do estabelecimento não é a conduta tributável. Trata-se somente do momento em que se considera ocorrido o fato gerador, que é a operação de industrialização. Esse entendimento já constou no art. 2º da Lei nº 4.502/64, diploma que instituiu o IPI e previa que “constitui fato gerador do imposto: “I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro; II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor”.
A Primeira Seção considerou, ainda, que a cobrança do IPI na mera revenda de mercadoria importada gera bitributação, uma vez que, não tendo havido nova operação de industrialização após a nacionalização do produto, o fato gerador é um só e já foi tributado por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Com a dupla incidência ou oneração sobre os produtos importados, verifica-se, também, violação à isonomia tributária, já que o produto nacional sofre tributação pelo IPI uma única vez, na saída do estabelecimento industrial, não mais sofrendo incidência do imposto na cadeia de comercialização, salvo se houver etapa em que ocorra algum ato de industrialização.
Em face do posicionamento pacificado pelo STJ, os importadores devem ingressar com medida judicial para que seja reconhecido o seu direito de não recolher IPI na saída das mercadorias importadas que não tenham sofrido qualquer modificação ou aperfeiçoamento, inclusive com a suspensão da obrigação no curso do processo, bem como para obter a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos.
FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01.