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03/07/2014 POSTADO EM: FECONTESC

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    Frederico Rigobello - GL | Advisor for import operations

    Ótimo artigo. Esta discussão teve inicio há 16 anos!
    O contribuinte (um a um) precisa correr atrás de seus direitos. Neste caso em particular, vale a pena. Só o IPI do desembaraço é devido. Tudo pós ?CIF + II? fica desonerado deste imposto, ou seja, todo e qualquer valor adicionado entre “CIF + II” até o ?Valor Total da Nota” de venda. Isso é respeitar o principio da isonomia tributária. Abraços, Frederico Rigobello

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