Salário-maternidade apenas para gestante?
Com o objetivo de proteger a gestante, a lei trabalhista impede a sua despedida arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e à percepção de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias. Isso mudou através da Lei nº 12.873/2013, que acrescentou o art. 71-B à Lei nº 8.213/91, que afirma que, em caso de falecimento da genitora, o cônjuge ou companheiro que detiver a guarda do menor fará jus à estabilidade provisória e ao salário-maternidade. Isto porque, com o falecimento da mãe, a criança ficava sem resguardo, e o seu novo guardião não tinha qualquer segurança da manutenção do seu emprego. Bem-vinda a Lei Complementar nº 146, publicada no dia 25/06/2014, que ampliou o direito à estabilidade provisória, assegurando tal direito a qualquer pessoa que detiver a guarda do filho da gestante falecida, posto que nem sempre o cônjuge ou companheiro da falecida é o pai da criança, ou mesmo seu guardião. Em recente decisão, no entanto, a 4º Vara Cível de Pelotas concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do benefício do auxílio-maternidade para cuidar da sua filha recém-nascida, em decorrência do falecimento da mãe durante o parto, ampliando o exposto no art. 71-B da Lei nº 8.213/91, uma vez que o mesmo não era cônjuge ou companheiro da gestante, conforme noticiado pelo Tribunal de Justiça do RS.
Importante frisar que o guardião apenas poderá se beneficiar do período, total ou parcial, que a beneficiária teria direito se viva estivesse. A nova Lei não apenas ampliou direitos, mas também valorizou o preceito constitucional da família e resguardou os direitos fundamentais da criança. Falta um passo, porém, para a proteção ser completa.
Ednara Juppen e Letícia Pessoa – Advogadas