Reformulação do Pis e da Cofins
Muito se tem ouvido sobre esse assunto: a reformulação do PIS e da COFINS. Há um bom tempo a Receita Federal vem analisando essa possibilidade e estudando qual a melhor maneira para “simplificar” essas duas contribuições sem perda de arrecadação.
Um dos maiores problemas enfrentados atualmente pela regra tributária desses tributos está no conceito de insumos. De acordo com o Inciso II, art. 3º da Lei 10.833/2003, as Empresas que se enquadram na sistemática de apuração da não-cumulatividade, poderão descontar créditos sobre as entradas de insumos, além de outros.
Sem uma definição exata sobre o conceito de insumos, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 404/2004, definindo insumos (em relação ao PIS e COFINS) como: matérias-primas, produto intermediário, materiais de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.
Isso tem gerado um acumulo de ações entre fisco e contribuinte. Por entender que o conceito de insumos seria mais amplo, muitos contribuintes tem pleiteado o direito de aproveitar créditos sobre as demais entradas necessárias a manutenção da atividade empresarial.
Recentemente, o STJ reconheceu o direito de uma Empresa do ramo de alimentos a compensar créditos de PIS e COFINS resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços. O relator levou em consideração o critério da essencialidade, e não o fato de que o insumo deva estar intrinsecamente ligado ao produto fabricado.
Com isso, a Receita Federal pretende autorizar o aproveitamento de créditos sobre todas as entradas, evitando esse desaparelhamento de conceitos.
Por consequência lógica, com um maior aproveitamento de créditos, diminuí o valor dos tributos a recolher, e pensando na queda da arrecadação, bem provável que se aumente as alíquotas dessas contribuições.
Outro fato de suma importância é a intenção da Receita em, com esse novo método de cálculo, acabar com o regime cumulativo do PIS e da COFINS. Em regra geral, as Empresas optantes pelo regime de apuração do IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, obrigam-se ao regime de apuração pelo método cumulativo do PIS e COFINS. No regime cumulativo as alíquotas do PIS e da COFINS são de 0,65% e 3,00%, respectivamente, enquanto no regime não-cumulativo, as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS. Esse último com a possibilidade de aproveitamento de créditos, enquanto no regime cumulativo é proibido qualquer crédito relativo às entradas.
Fato este se confirmando, um setor que será muito prejudicado será o setor de serviços. Boa parte dos prestadores de serviços encontra-se no regime de apuração do lucro presumido. Além da margem, que geralmente é maior, por força do custo dos serviços estarem concentrado em mão-de-obra, as entradas de insumos são muito inferiores quando comparadas com a receita gerada pelos serviços prestados, o que, geralmente, faz com que os prestadores optem pelo lucro presumido, e por consequência, pela cumulatividade das contribuições. Essa nova sistemática de cálculo, com aumento das alíquotas, afetará diretamente o setor de serviços.
Mais uma vez, vemos nosso País na contramão do crescimento. Em meio a crise, o aumento da arrecadação torna-se mais importante que a solução de reduzir a carga tributária, o que dificulta o crescimento de quem faz o País crescer, que são as Empresas.
Everton Mendes Volpato – Contador/Consultor Tributário