Reforma tributária: Novo Plano Real?
Por Edison Carlos Fernandes
Ao se referir à reforma tributária, o ministro da Fazenda a comparou ao Plano Real. Em certo sentido, os efeitos da reforma tributária podem ser os mesmos do plano de estabilização econômico implementado há 30 anos.
Recordando: entre meados da década de 1970 e início da década de 1980, pelo menos, a inflação no Brasil entrou em um processo de elevação que culminou em hiperinflação descontrolada. Vários planos econômicos foram tentados para domar o dragão da inflação e todos falharam, até o Plano Real.
O programa de estabilização econômica implementado em julho de 1994 conseguiu “eliminar” a chamada inércia inflacionária, e sua causa-efeito a indexação da economia: que alimentava e era alimentada pela inflação, como também pela perspectiva da inflação. Ocorre que muitas empresas, especialmente instituições financeiras, tiravam vantagem da inflação para melhorar seus índices patrimoniais e sua performance, inclusive lucratividade. Eliminado o “instrumento inflacionário”, essas empresas tiveram que apresentar eficiência financeira. Muitas delas não conseguiram e quebraram ou foram adquiridas.
Atualmente, muitas empresas se financiam com os tributos – e de maneira legítima. Por exemplo: O momento da venda da mercadoria, a empresa adquirente (cliente) escritura o crédito dos tributos não cumulativos embutidos no preço, portanto, na nota fiscal (IPI, ICMS, PIS e COFINS). Essa tomada de crédito fiscal ocorre independentemente das condições do negócio, se à vista ou a prazo. Por seu lado, a empresa fornecedora tem prazo para recolher os referidos tributos embutidos na nota fiscal, o que pode chegar a 30 ou 40 dias contados da emissão da nota fiscal. Sendo assim, de maneira legítima, como mencionado, as empresas aproveitam esse prazo para “trabalharem” os recursos destinados ao recolhimento dos tributos.
No âmbito da reforma tributária, essa maneira de “financiamento” das empresas irá desaparecer – assim como, na implementação do Plano Real, a inflação desapareceu. Isso quer dizer que as empresas perderão um instrumento de geração de caixa – assim como, em 1994, as empresas perderam o “instrumento” inflacionário de reajuste de preços e de índices financeiros e lucratividade. Sem esse “instrumento”, as empresas terão que mostrar eficiência na geração de caixa, de lucro e na obtenção de financiamento.
Pelos mecanismos previstos na reforma tributária, o recolhimento dos tributos tende a ocorrer no instante do recebimento do preço – ingresso de caixa pela venda ou pela prestação de serviços. Nesse caso enquadra-se o chamado split payment.
Agrava-se essa situação a condição prevista na regulamentação da reforma tributária de a tomada do crédito fiscal pela empresa cliente somente ser autorizada após o recolhimento do tributo pela empresa fornecedora. A condição comercial for a prazo (o que é bastante comum de acontecer), a empresa cliente somente apropriará o crédito fiscal embutido na nota fiscal depois de a empresa fornecedora recolher os tributos, o que pode ocorrer à medida do vencimento e da liquidação das parcelas da venda ou da prestação do serviço.
Temos escrito – e falado – que as empresas precisam começar já a se ocuparem da reforma tributária e dos seus impactos particulares. Avaliar o impacto da reforma tributária no fluxo de caixa da empresa é um dos fatores a serem considerados.
Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados