O pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys depende de NR
A Lei Federal n.º 12.997 de 18/06/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20/06/2014, alterou o art. 193 da Consolidação das Leis das Leis do Trabalho (CLT), vindo acrescer o §4º: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Segundo a lei serão beneficiados os motoboys e outros profissionais que fazem entregas com a utilização de motocicletas desde que sejam empregados (com carteira assinada). Estes trabalhadores terão o direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Ressalta-se que os empregados autônomos e os associados de cooperativas não terão o direito ao respectivo adicional.
Algumas dúvidas estão sendo debatidas diante da nova Lei, como por exemplo, o empregado que conduz eventualmente a sua moto em benefício da empregadora terá direito ao adicional? Os requisitos previstos na Lei n.º 12.009/2009 (que regulamenta o exercício das atividades dos motociclistas) irão influenciar no pagamento do adicional de periculosidade?
Por ser considerada atividade de risco, os motoboys terão possibilidade de cobrar do empregador com maior facilidade o direito à indenização em caso de acidente de trânsito? Legalmente a atividade de motoboy foi classificada como de risco, de acordo com a Lei 12.997/2014. O que ocorre é que a referida norma ainda depende de regulamentação, visto que o artigo 193 da CLT assim estabelece:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Portanto, de acordo com o dispositivo legal mencionado, o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta ainda depende de regulamentação a ser elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo informativo do MTE (disponibilizado em 02.07.2014), “o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de
periculosidade, considerado o disposto na Lei”.
Desta maneira, os questionamentos lançados acima, acredita-se que poderão ser esclarecidos somente após a regulamentação. Porém, apesar de por enquanto ainda não poder usufruir do
pagamento do referido adicional de periculosidade, a classe dos empregados motociclistas deu um passo importante diante da regulamentação de suas atividades.
Já os empregadores deverão estar atentos a disponibilização da Norma Regulamentadora para efetuar o pagamento do adicional de periculosidade, que será veiculada tão logo de sua publicação.
Adriane Paula Kurowski
Advogada Trabalhista
OAB/SC 35.243
Telini Advogados Associados