Gabriel Almeida Viana
Advogado tributarista no Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, especialista em Direito Tributário pelo IBET e graduado em Direito pela PUC-Minas
A proibição das apostas de quota fixa e de cassinos online pela Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026, pode repercutir no planejamento tributário de fabricantes de veículos, bebidas e produtos fumígenos, além de mineradoras. Ao impedir a exploração de uma atividade abrangida pelo Imposto Seletivo, a medida compromete a arrecadação esperada do tributo às vésperas de sua implementação, prevista para 2027, com reflexos na definição da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ou mesmo elevação da alíquota esperada do IS, o que pode majorar a carga fiscal de outros setores.
O orçamento projetado de 2027 foi apresentado tendo como base estimativa de arrecadação de R$ 41,9 bilhões com o IS, sem que tivesse sido especificado o montante que seria arrecadado com cada setor afetado pela incidência. Sem essa discriminação, dificulta-se a mensuração do impacto da arrecadação do IS proveniente da exploração das atividades de apostas, com consequente imprevisão acerca de eventual recomposição da arrecadação esperada.
A expectativa da arrecadação decorre da interface entre IS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois o art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a redução de suas alíquotas a zero em 2027, com ressalva dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. A preservação da arrecadação federal foi estruturada de forma conjunta e leva em conta também a CBS, como prevê o art. 130 do ADCT. Assim, uma receita menor do IS pode resultar em uma alíquota maior da CBS. O efeito alcançaria, assim, contribuintes que nem sequer estão sujeitos ao tributo “extrafiscal”.
Ademais, o legislador pode considerar a perda de arrecadação com bets e fixar as alíquotas do IS sobre os demais bens e serviços abrangidos pela referida materialidade, definição que depende de lei ordinária, conforme o art. 153, § 6º, VI, da CF e o art. 422 da LC 214. Não há determinação de que os demais segmentos absorvam integralmente a diferença, nem regra de aumento uniforme. A eventual redistribuição dependerá das escolhas legislativas e das estimativas que lhes derem suporte.
A queda da receita esperada também não suspende a transição nem autoriza a manutenção do IPI sobre produtos que devem passar à alíquota zero. Inclusive, o art. 7º da EC 132, de 2023, e o art. 477 da LC 214, obrigam a União a compensar eventual redução dessas transferências decorrente da substituição do IPI pelo Imposto Seletivo — garantia que vale mesmo que o novo imposto só comece a ser cobrado em 2028. Preservar esses repasses, contudo, não define quem arcará com essa conta, escolha que cabe ao legislador.
A identificação dos produtos que continuarão sujeitos ao IPI também interfere nesse cálculo, tanto é que o art. 454, § 3º, da LC 214 determina a divulgação da lista dos produtos cujas alíquotas serão reduzidas a zero. Em relato publicado em 17 de setembro de 2026, o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM) informou que técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) haviam confirmado o envio da base de produtos à Receita Federal, com previsão de divulgação até o fim do ano. A proximidade dessa definição com 2027 dificulta ainda mais o planejamento das empresas e a estimativa da receita remanescente do IPI.
Em continuidade, cabe ressaltar que, apesar da existência de lei complementar instituindo o tributo, são poucas as questões que já estão definidas na legislação com relação à incidência e os aspectos práticos do IS. A título de exemplo, para as bebidas açucaradas, o Anexo XVII da LC 214 faz remissão ao código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem estabelecer um teor mínimo de açúcar como condição autônoma de incidência.
Não obstante, a incidência do IS não poderia se dar pela presença de açúcar em qualquer proporção, pois esta pode ocorrer apenas nas hipóteses em que a concentração possa implicar riscos à saúde, como determina a norma constitucional. A isso, soma-se a indefinição das alíquotas por produtos, o que torna impossível dimensionar o efetivo impacto da implementação do IS para a indústria nacional.
Retomando a questão atinente às apostas, é necessário distinguir a proibição da atividade da exclusão de uma hipótese tributária. A MP alcança as apostas de quota fixa sobre eventos esportivos e cassinos, mas preserva as demais modalidades lotéricas autorizadas. O art. 409, § 1º, VII, da LC 214, por sua vez, mantém a categoria mais ampla dos concursos de prognósticos e do fantasy sport. Nesse sentido, mesmo com o encerramento de relevante parcela do mercado autorizado, referente à receita esperada das bets na ocasião da previsão orçamentária, não há a eliminação total das apostas em geral do campo de incidência do IS.
Cabe lembrar que não é possível ter na materialidade de um tributo uma ilicitude. É dizer, o IS não pode incidir sobre as apostas de quota fixa e cassinos enquanto perdurar a proibição destas atividades. Isso não significa que os eventuais reflexos da atividade não possam ser tributados, o que abre margem para que a incidência sobre apostas clandestinas ou no exterior se dê mediante tributação da renda.
O destino da MP acrescenta outra variável a esse cenário de incerteza: se não houver conversão em lei no prazo constitucional, os efeitos da perda de eficácia deverão ser examinados à luz do art. 62 da CF, inclusive quanto às relações constituídas durante sua vigência. Com isso, a eventual retomada da exploração da atividade poderá “recompor” receitas antes consideradas indisponíveis.
O calendário legislativo limita ainda mais eventuais alterações do IS, dado que este está sujeito à anterioridade anual e noventena, de modo que a definição de suas alíquotas deve observar ambas as anterioridades para que seja possível cobrar o tributo a partir de 1º de janeiro de 2027. Eventual publicação tardia em 2026 poderá adiar a exigência do IS.
Para as empresas, a incerteza resulta da combinação entre a mudança nas perspectivas de receita das apostas, a indefinição das alíquotas do IS e os ajustes ainda necessários à transição do IPI. Sem a discriminação do efeito fiscal da MP e das premissas utilizadas nos cálculos, não é possível estimar em que medida a diferença será refletida na CBS ou na carga de veículos, bebidas, cigarros e produtos minerais.
Essas informações são necessárias à formação de preços, à avaliação de custos e à negociação de contratos para 2027. Até que esses parâmetros sejam definidos, eventuais aumentos de carga devem ser considerados como cenários de planejamento, e não como consequências já estabelecidas da proibição.
Gabriel Almeida Viana
Advogado tributarista no Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, especialista em Direito Tributário pelo IBET e graduado em Direito pela PUC-Minas
Henrique Perlatto
Advogado tributarista no escritório Ayres Westin Advogados. Doutor em Direito Tributário pela UFMG e mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos