Incide PIS e COFINS sobre bonificações recebidas?
Nessa época do ano, é muito comum ver empresas receberem bonificações com o intuito de estimular o comércio. A bonificação nada mais é que a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada. Como a bonificação não constitui receita para o vendedor, o valor correspondente a tais mercadorias não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Mas e quem recebe bonificação estaria sujeito à contribuição ao PIS e à COFINS sobre essa parcela?
Para as empresas sujeitas ao regime “cumulativo” – normalmente, aquelas tributadas com base no lucro presumido -, ambas as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido (grosso modo) como a receita decorrente da realização das atividades próprias da empresa (venda de bens e prestação de serviço). Nesse caso, como o recebimento de bonificações não constitui faturamento da empresa, não haveria incidência das referidas contribuições sobre tais parcelas.
Para as empresas sujeitas ao regime “não cumulativo”, por outro lado – normalmente, aquelas tributadas com base no lucro real -, as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Em outras palavras, nesse regime, o fato gerador não é exclusivamente o faturamento, mas, sim, a receita bruta, definida como o ingresso que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Como a bonificação e´ contabilizada como uma “outra receita”, implicando acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, infelizmente, por vezes, o Fisco Federal sustenta que o recebimento de bonificação configurar-se-ia como receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Em termos técnicos, o simples incremento patrimonial seria suficiente para a realização da hipótese de incidência, tendo em vista que o fato gerador dessas contribuições é a receita, e não a figura do lucro ou faturamento.
Contudo, entender o recebimento de bonificações como auferimento de receita, não só se mostra desarrazoado, como também é ilegal. Isso porque as normas internacionais de contabilidade orientam que todas as bonificações recebidas devem ser reconhecidas como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora). Assim é evidente que as bonificações e descontos comerciais não podem ser reconhecidos como receita pelo vendedor assim como não são custos pelo comprador – muito menos, receita.
Quando a legislação de regência do PIS e da COFINS determinou a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ressalvando expressamente que essa incidência independe da sua denominação ou classificação contábil, não pretendeu alterar a definição, o conteúdo e o alcance da noção de “receita”. Na prática, pretendeu apenas coibir que a denominação ou classificação dada pela pessoa jurídica afetassem a incidência tributária.
Ou seja, a interrogação central a ser feita é: qual a natureza jurídica da bonificação? Não sendo a natureza jurídica da bonificação uma receita, é irrelevante o fato de ela ser assim contabilmente classificada. Aliás, insta frisar que nem todos os registros contábeis lançados a crédito no resultado do exercício estão sujeitos ao PIS e à COFINS (como, por exemplo, as recuperações de despesas, que não representam ingresso de recursos, mas mera recomposição patrimonial). Portanto, não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a legislação receita não é.
Rafael Köche – Advogado Tributarista. Mestrando em Direito (UNISINOS). Pesquisador do CNPq. Consultor Tributário da Lauermann Schneider Auditoria & Consultoria.
Por quê vocês não publicam as alíquotas do Pis e da Cofins que incidem sobre os recebimentos de bonificações? Qual os códigos? Qual o vencimento?