Impacto da Medida Provisória 627
As empresas que por ocasião da adoção inicial dos pronunciamentos técnicos CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) 27 (imobilizado) e da ICPC 10 (Esclarecimentos sobre os pronunciamentos técnicos CPC 27 e CPC 28), optaram pelo custo atribuído ao ativo imobilizado (deemed cost) no momento da adoção inicial do CPC 27, que tem como data base 1º de janeiro de 2010, terão de se atentar para cumprir com os requerimentos da Medida Provisória 627. Referidas regras contábeis não eram aplicáveis à formação das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), Contribuição ao PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por força da lei 11.941/2009, até o advento da Medida Provisória (MP) 627, publicada no final do ano passado.
A MP tem por objetivo estabelecer o tratamento tributário das regras contábeis estabelecidas a partir de 2008. E, desta forma, trouxe o tratamento a ser conferido às empresas que adotaram o deemed cost no ativo imobilizado.
O artigo 62 desta norma determinou que a diferença entre o ativo imobilizado que inclui o custo considerado e o valor do ativo imobilizado mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 (e, portanto, antes das novas regras contábeis) deverá ser adicionado às bases de cálculo do IRPJ e CSL caso não haja evidência contábil desta diferença em subconta vinculada ao ativo, que permita constatar a sua realização mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
O objetivo da norma é permitir que se confira detalhadamente na contabilidade a realização dos valores atribuídos. Caso as empresas que adotaram o custo atribuído não tenham discriminado os ativos em valores originais e valores atribuídos deverão tributar a diferença a partir de 1º/1/2015, ou buscar os meios de comprovar/evidenciar a mais-valia atribuída aos ativos com base em norma contábil.
Carlos Miyahira é sócio da Grounds e especialista na área contábil