A real fonte do problema
A sobreposição de impostos sobre o consumo no Brasil data do século 16, desde o descobrimento. Os portugueses não trouxeram apenas o atraso inquisitorial religioso e as doenças europeias para os trópicos. A tributação caótica feudal veio com o Império, aplicando os mesmos tributos em sua colônia, sobrepondo outros para a riqueza extrativa.
O modelo caótico perdurou até a última metade do século 20, quando foi criado o sistema tributário brasileiro, com o Código Tributário Nacional (CTN), com competências tributárias para os entes federados.
A ideia era eliminar a sobreposição de tipos tributários. O CTN trouxe aparente segurança jurídica ao contribuinte, que soube afinal para quem pagar cada tributo, sobre a indústria, a mercancia e os serviços.
Nos anos seguintes, porém, a União, os estados e os municípios voltaram a atacar o bolso do contribuinte, reintroduzindo diversos tributos e alterando as bases tributárias, retomando a sobreposição nefasta.
O CTN, portanto, não foi suficiente para que o país tivesse um sistema tributário federal efetivo.
A Constituinte de 1988 corrigiu esse problema, estabelecendo competências tributárias federais. O movimento federalista logrou ajustar as bases sistêmicas de uma federação, num formato constitucional rígido.
A Carta trouxe os tributos em espécie, taxativamente definidos com as competências, distribuídos entre União, estados, municípios e o Distrito Federal. A ideia brasileira de descrever tributos na Constituição foi fruto da federação trina, que prevê competências de arrecadação típicas da federação, tanto no modelo europeu quanto no anglo-saxão.
Para evitar a criação de novos tributos, o elenco constitucional é taxativo, excepcionadas as contribuições sociais, de competência da União. Assim, desde 1988 o contribuinte não viu mais múltiplos tributos em espécie e foram respeitadas as competências tributárias autônomas.
Os gastos públicos, no entanto, seguiram sem freio. O legislador tentou contê-los com a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas as autonomias na criação de despesas, especialmente com pessoal, transformaram os entes federados em massas falidas.
Afinal, a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso unifica tributos sobre o consumo, quando o problema real está nos gastos públicos. Empulha o contribuinte com palavras de ordem, como simplificação e modernização. Eliminar competências tributárias é inconstitucional e não ataca o problema fiscal do Estado brasileiro.
O verdadeiro problema está na federação constitucionalmente atada nas competências tributárias, porém desatada nas competências de geração de gastos. Não há reforma possível se não for resolvida a questão do gasto público, pois qualquer tributo que substituir os já existentes será insuficiente para acudir os entes federados insolventes.