Abertura de empresas em Joinville com menos burocracia: Uma vitória da classe contábil
Foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Joinville na sessão de quarta-feira (11) o PLC 38/2015, de autoria do vereador Dorval Pretti, que altera a LCM 414/2014 que versa sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas e o processo eletrônico de concessão do alvará de licença para localização e permanência e dá outras providências.
O citado Projeto de Lei Complementar aprimora o texto da Lei Complementar nº 414/2014, cujo objetivo é a desburocratização, celeridade e redução do tempo para concessão do alvará de localização e permanência, bem como, uniformizar e padronizar as rotinas entre os Órgãos do Município.
O PLC 38/2015 também busca colocar a cidade de Joinville entre aquelas, no contexto nacional, que praticam a virtualização dos processos e possuem suas bases de dados integradas com os diversos órgãos públicos Federais e Estaduais que, de alguma forma, se relacionam com a formalização de pessoas jurídicas em âmbito nacional.
O projeto tem como base o estudo elaborado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, composto por representantes de entidades da classe contábil e dos orgãos públicos ligados a abertura de empresas em Joinville.
No período de janeiro a julho de 2015, os técnicos integrantes do Comitê reavaliaram todos os aspectos legais e os fluxos dos processos de abertura de empresas. Deste minucioso, aprofundado, qualificado e exaustivo estudo, onde participaram todos os órgãos de poderes de polícia e as entidades de classes, resultou o entendimento uniforme das autoridades quanto ao grau de risco do estabelecimento e do grau de risco da atividade econômica.
Agora o projeto segue para a sanção do prefeito Udo Döhler.
O PLC, na sua atual redação, modifica e aprimora a redação da lei complementar nº 414/2014, no tocante:
I – a classificação das atividades econômicas (CNAE), guardando harmonia com as disposições do Estatuto da Microempresas e Empresa de Pequeno Porte (LCM nº 123/2006) e a Resolução CGSIM nº 22/2010, estabelecendo parâmetros claros e objetivos, após o entendimento unanime da necessidade de separar o risco da atividade e o risco do estabelecimento para fins de concessão do alvará provisório, como tal, permitindo que os empreendedores tenham segurança jurídica quando da abertura das suas empresas;
II – as competências do Comitê Permanente de Desburocratização (CPD), as quais se encontram delimitadas nos artigos 3º e 5º, estabelecendo que a classificação dos códigos CNAE seja fixada por intermédio de suas resoluções e com isto afasta a possibilidade dos órgãos efetuarem, unilateralmente, alterações no entendimento e sem a devida comunicação aos demais órgãos envolvidos no processo;
III – as competências dos órgãos de poder de polícia, altera a redação do §1º do artigo 26, reafirmando sua condição no processo, determinando que aquelas atividades econômicas classificadas como de médio grau de risco e que, por força da legislação, sejam de competências dos órgãos de meio ambiente e vigilância sanitária, assim do corpo de bombeiros, não receberão o alvará provisório sem a devida manifestação dos mesmos.
IV – a definição das atividades de alto grau de risco por CNAE, onde a Vigilância Sanitária e o Meio Ambiente estudaram e analisaram de acordo com as legislações próprias, 1.329 subclasses conforme versão 2.2 da CNAE-Subclasses (Concla), com vigência a partir de janeiro de 2015, já considerando o entendimento do que é estabelecimento e atividade, a ser fixado em resolução expedida pelo CPD.
Esta nova legislação será um marco importante para a cidade, fortalecendo o desenvolvimento econômico, a geração de riqueza e a desburocratização efetiva dos processos.