Nova lei de lavagem de capitais reduz impunidade
Entrou em vigor a nova Lei de Lavagem de Capitais (12.683/2012), trazendo importantes modificações neste fenômeno de criminalidade corrente. Agora, “lavar dinheiro” passa a significar o ato de esconder ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de valores, bens ou direitos oriundos de qualquer espécie de infração penal (crimes ou contravenções).
Implica dizer que, a partir da nova lei, serão consideradas como lavagem de dinheiro as condutas citadas (de transformação ou ocultação patrimonial) que tenham ligação com quaisquer infrações – as quais, antes, ficavam atreladas somente às situações mais graves (tráfico, terrorismo, contrabando, sequestro, praticados por organização criminosa e delitos contra a administração pública e sistema financeiro).
Assim, caso haja ocultação ou dissimulação patrimonial originada de qualquer crime, poderá haver processo penal por lavagem de dinheiro. Exemplificando: em uma sonegação tributária, numa emissão de duplicatas sem causa, num roubo de cargas ou mesmo desmatamento ilegal que resultarem em algo aferível em dinheiro, ocultado ou dissimulado, poderemos nos deparar com acusações desta espécie de infração penal.
A lei também criou novas figuras ao abranger as contravenções penais. Dessa forma, poderemos falar, ao menos em tese, em crimes de lavagem de dinheiro oriundos do jogo do bicho, exploração de caça-níqueis, rifas etc. Se ocorrer qualquer infração que resulte na dissimulação ou ocultação nos moldes citados, pode haver embasamento à acusação de lavagem. As penas previstas são de gravidade relevante: a margem do juiz para sua determinação ficará entre três e dez anos de reclusão.
A modificação trouxe, enfim, um dispositivo inteligente: o de estrangular o criminoso naquilo que o faz mais forte, seus recursos financeiros.
Para dar mais efetividade ao espírito da lei, houve a criação de uma figura muito útil: a da alienação antecipada de bens. Assim, vende-se o patrimônio considerado produto de infração e deposita-se tal valor, que fica acautelado em conta vinculada ao juízo. Isso evita a depreciação de bens como veículos, imóveis, que se desgastam com a ação do tempo. Por outro lado, caso ao final do processo se considere o acusado inocente, devolve-se o dinheiro devidamente corrigido.
Houve inclusão das pessoas obrigadas a informar operações que envolvam somas relevantes, entre elas juntas comerciais, empresários de atletas e artistas, pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor e registros públicos.
Como toda lei de natureza penal, esta gerará acaloradas discussões, quanto à sua constitucionalidade, abrangência, dentre outros aspectos técnicos, mas uma coisa é certa: se continuar em vigor, seus efeitos afetarão muitas pessoas físicas e jurídicas, antes impunes por um sistema menos abrangente. Um dos problemas já apontados é o grande número de ações penais que irão desaguar nas varas especializadas em lavagem de dinheiro, que, pela sua estrutura, não terão capacidade para dar conta de tamanha demanda. Para termos uma noção do que isso significa, basta afirmar que, via de regra, a maioria dos crimes cometidos no país é de natureza patrimonial, logo, caso haja a dissimulação ou ocultação do produto da infração, haverá, a rigor, crime de lavagem de dinheiro. A norma, antes endereçada aos chamados “crimes do colarinho branco”, agora tem como destinatários uma parcela imensa de infratores. Também a forma de afetação patrimonial dos supostos “lavadores”, baseada em indícios, poderá criar alegações de confisco e ofensa ao devido processo legal, pela impossibilidade de prévia manifestação do afetado.
* por Eduardo Antonio da Silva, coordenador da Área Penal Empresarial do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, de Joinville

