Milena Domingos de Almeida
Graduanda em Direito na FGV Direito SP
Alimentos ultraprocessados são aqueles fabricados a partir de técnicas complexas, para aumentar a durabilidade e a palatabilidade, tornando-os prontos ou pré-prontos para consumo. Sua composição inclui ingredientes de baixo custo e diversos aditivos alimentares.[1]
O consumo excessivo desses alimentos é um relevante problema de saúde pública, pois, ao substituir alimentos in natura ou minimamente processados na dieta de milhares de brasileiros, produz quadros de má nutrição populacional[2], doenças associadas e danos ambientais.[3]
Diante disso, o presente artigo examina a eficácia do Imposto Seletivo (IS), instituído pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, como instrumento de política pública voltado à redução do consumo de ultraprocessados no Brasil. Seu ponto motriz é a contradição interna da reforma tributária: embora tenha criado um tributo com finalidade extrafiscal, sua regulamentação excluiu os ultraprocessados do escopo e concedeu tratamento favorecido a alguns deles pela Lei Complementar (LC) 214/2025[4].
A EC, ao instituir o IS, criou instrumento de intervenção indireta na economia, visando desestimular o consumo de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.[5] A medida representa avanço ao mobilizar o sistema tributário como promotor de direitos fundamentais. Entretanto, sua regulamentação não é coerente com esse objetivo: embora a EC autorize a incidência sobre bens nocivos, a LC restringiu o escopo do imposto, contemplando bebidas açucaradas, tabaco e álcool, mas não os ultraprocessados.
Relatórios do Ministério da Saúde[6] (MS) apontam que consumir ultraprocessados contribui para o aumento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs), principal causa de morte no Brasil. Estimativas indicam que a alimentação inadequada corresponde a 10,5% das mortes prematuras[7] e gera despesas ao Sistema Único de Saúde (SUS) superiores a R$1,5 bilhão anuais apenas com o tratamento da obesidade.[8]
A incoerência do sistema é evidenciada com a edição da LC, que, em vez de corrigir a lacuna da EC, aprofundou a dissonância, conferindo tratamento tributário favorecido a determinados ultraprocessados, como fórmulas infantis e macarrão instantâneo.
Do ponto de vista da política pública, ao reduzir o preço relativo de alguns produtos nocivos, o sistema tributário atua em sentido contrário à finalidade extrafiscal do IS. A questão alimentar, portanto, demanda respostas governamentais, sobretudo diante da evidência de elasticidade-preço da demanda e das externalidades negativas associadas ao consumo desses produtos.
Do lado favorável à tributação, um estudo do Banco Mundial (2023) estimou elasticidade-preço para ultraprocessados no Brasil: um aumento de 10% no preço geraria queda de 17% no consumo, em média, e até 27% entre os mais pobres[9]. Além disso, a OMS e o Banco Mundial reconhecem a tributação seletiva como uma das ferramentas mais custo-efetivas para prevenir DCNTs.[10]
Ademais, Passos et al. (2020) sustentam que um aumento de 10% no preço dos ultraprocessados poderia reduzir excesso de peso e obesidade no Brasil em 3% e 6%, respectivamente[11]. Já Camargo (2023) estima que a tributação, com alíquotas entre 8% e 50%, poderia diminuir entre 467 mil e 1 milhão dos casos de DCNTs e impedir entre 62 mil e 236 mil mortes no Brasil entre 2024 e 2044.[12][13]
A Colômbia tornou-se referência recente ao instituir, em 2023, um imposto progressivo sobre esses produtos, com alíquotas de 10% em 2023, 15% em 2024 e 20% a partir de 2025[14]. Cerca de 60 países e territórios já adotam algum tipo de tributação incidente sobre ao menos um grupo de ultraprocessados.[15]
Do lado contrário, há a experiência da Dinamarca, que introduziu, em 2011, imposto sobre gordura saturada, abandonado 15 meses depois, após reduzir apenas 4% o consumo dessa gordura[16]. Outro contraponto é o argumento de que a tributação seria regressiva, pois famílias de menor renda destinam proporção maior da renda à alimentação e apresentam maior consumo de ultraprocessados.
No entanto, o relatório do Banco Mundial (“Tributação de alimentos ultraprocessados: vantagem para todos”) indica que a maior elasticidade-preço entre os mais pobres acarretaria maior redução do consumo nesse grupo, convertendo-se em ganho de saúde. A redução das despesas médicas decorrentes de doenças associadas também poderia gerar efeitos positivos, embora o relatório identifique impacto distinto no grupo de maior renda.[17]
A principal dificuldade da tributação seletiva está na definição dos produtos ultraprocessados. A categoria é juridicamente aberta, pois produtos muito diferentes seriam classificados sob mesmo rótulo, dificultando um critério normativo preciso e aplicável em escala. Além disso, tributar ultraprocessados de modo uniforme ignora a possível substituição dentro da própria categoria conforme os preços relativos. Em um contexto de insegurança alimentar, a elevação de preços pode agravar o acesso à alimentação quando opções saudáveis são menos acessíveis, sobretudo na ausência de medidas compensatórias.
Por isso, se o imposto incidisse sobre produtos pela presença ou quantidade de determinados ingredientes, estaria mais alinhado com a finalidade extrafiscal de estimular a redução do consumo de produtos prejudiciais. A adoção de parâmetros objetivos e mensuráveis a partir de determinadas quantidades ou a presença de aditivos específicos, conferiria maior precisão regulatória e fiscalizatória.
Nesse sentido, a atuação das agências reguladoras seria essencial para definir critérios técnicos atualizados e identificar componentes tributáveis, acompanhando alterações e estratégias empresariais destinadas a contornar a incidência tributária. Ainda assim, alíquotas elevadas podem criar incentivos ao mercado informal, à falsificação e à irregularidade, reforçando a necessidade de mecanismos de fiscalização.
Quanto à regressividade, o argumento não parece razão para não tributar, mas para tributar melhor. Como os mais pobres apresentam maior elasticidade-preço, podem reduzir mais o consumo diante de aumentos de preço e obter maiores ganhos de saúde. A tensão redistributiva, portanto, deve ser endereçada por políticas complementares que mitiguem os impactos sobre os mais vulneráveis.
Nesse cenário, duas alternativas se apresentam. A primeira é a inclusão dos ultraprocessados no IS com base em critérios objetivos e mensuráveis, permitindo o exercício de sua função constitucional de desestímulo ao consumo de produtos nocivos. A segunda é a revisão dos benefícios fiscais concedidos a esses produtos pela LC, à luz do princípio da essencialidade: produtos com perfil nutricional controverso não deveriam receber o mesmo tratamento favorecido de alimentos básicos e essenciais.
A conclusão que este artigo sustenta é a de que o desenho normativo atual do IS não é inadequado apenas por omissão, mas por contradição. A LC atua em sentido contrário à finalidade extrafiscal da EC, ao reduzir o preço relativo de produtos que o sistema deveria desestimular. Corrigir essa contradição é imprescindível para que o sistema tributário brasileiro funcione, de fato, como instrumento de promoção da saúde pública.
[1]Brasil. Ministério da Saúde. Impostos seletivos no contexto da reforma tributária brasileira: evidências e perspectivas para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. Brasília: MS, 2025.
[2]“No contexto global, são responsáveis por aproximadamente 74% de todas as mortes; no Brasil, em 2023, ocasionaram cerca de 789.655 mil óbitos, o que corresponde a 53% do total de óbitos registrados, além de terem sido responsáveis por 322.899 óbitos por mortalidade prematura (30 a 69 anos). Os principais fatores de risco modificáveis para o desenvolvimento das DCNT incluem o consumo de produtos derivados do tabaco, bebidas alcoólicas e alimentos ultraprocessados.” Brasil. Ministério da Saúde. Impostos seletivos no contexto da reforma tributária brasileira: evidências e perspectivas para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. Brasília: MS, 2025.
[3]Brasil. Ministério da Saúde. Impostos seletivos no contexto da reforma tributária brasileira: evidências e perspectivas para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. Brasília: MS, 2025.
[4]“Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. § 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: I – veículos; II – embarcações e aeronaves; III – produtos fumígenos; IV – bebidas alcoólicas; V – bebidas açucaradas; VI – bens minerais; VII – concursos de prognósticos e fantasy sport.”
[5]Art. 153, VIII, da Constituição Federal: autoriza a União a instituir imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.
[6]“Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil: 2021-2030” e “Impostos seletivos no contexto da reforma tributária brasileira: evidências e perspectivas para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis”.
[7]GBD 2017 Diet Collaborators. Health effects of dietary risks in 195 countries, 1990–2017. The Lancet, 2019.
[8]NILSON, E. A. F. et al. Custos atribuíveis à obesidade, hipertensão e diabetes no Sistema Único de Saúde, Brasil, 2018. Revista Panamericana de Salud Pública, 2020.
[9]Tributação de alimentos ultraprocessados: vantagem para todos. Banco Mundial, 5 nov. 2023. Disponível em: https://www.worldbank.org/pt/news/opinion/2023/11/05/brasil-tributacao-alimentos-ultraprocessados-vantagem-para-todos. Acesso em: 27 mar. 2026.
[10]OMS pressiona por uma alta de 50% nos preços de açúcar, álcool e tabaco. CNN Brasil, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/oms-pressiona-por-um-alta-de-50-nos-precos-de-acucar-alcool-e-tabaco. Acesso em: 27 mar. 2026.
[11]PASSOS, C. M. D.; MAIA, E. G.; LEVY, R. B.; MARTINS, A. P. B.; CLARO, R. M. Association between the price of ultra-processed foods and obesity in Brazil. Nutrition, Metabolism and Cardiovascular Diseases, [s.l.], v. 30, n. 4, p. 589-598, Abr. 2020. Disponível em: https://www.nmcd-journal.com/article/S0939-4753(19)30460-0/fulltext.
[12]É necessário reconhecer a dificuldade de mensurar os impactos do imposto seletivo sobre a saúde dos consumidores e sobre os gastos do SUS, pois é muito difícil estimar com precisão a quantidade de alimentos ultraprocessados que cada classe social efetivamente consome e qual seria a contribuição da tributação para a redução de doenças e de custos no sistema de saúde.
[13]CAMARGO, J. M. Efeito da Tributação de Alimentos Ultraprocessados na Prevenção de Doenças Crônicas Não Transmissíveis no Brasil. 2023. 78 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, 2023. Disponível em: https://repositorio.unifesp.br/server/api/core/bitstreams/6758e389-27c7-46ba-ab98-6ace7e5a343c/content. Acesso em: 25 mar. 2025.
[14]COLÔMBIA. Por medio de la cual se adopta una reforma tributaria para la igualdad y la justicia social y se dictan otras disposiciones, Artículos 47, 48 y 49 (Impuesto Nacional al Carbono). 2022. Disponível em: https://www.minambiente.gov.co/documento-normativa/ley-2277-de-2022/. Acesso em: 25 mar. 2025.
[15]HASSAN, B. K. Tributação de bebidas e alimentos não-saudáveis no mundo: experiências internacionais e seus impactos. São Paulo, SP: ACT Promoção da Saúde, 2021.
[16]SNOWDON, Christopher. The Proof of the Pudding: Denmark’s fat tax fiasco. IEA Current Controversies Paper No. 42. Londres: Institute of Economic Affairs, maio 2013.
[17]Tributação de alimentos ultraprocessados: vantagem para todos. Banco Mundial, 5 nov. 2023. Disponível em: https://www.worldbank.org/pt/news/opinion/2023/11/05/brasil-tributacao-alimentos-ultraprocessados-vantagem-para-todos. Acesso em: 27 mar. 2026.
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